Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição e danos morais, relacionados a contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, entende que os documentos constantes nos autos são suficientes para a formação de sua convicção, conforme previsto nos art. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, se os elementos existentes bastam para a elucidação do caso. 5. A relação contratual entre as partes foi comprovada por meio de documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo contrato eletrônico com biometria facial e dados de geolocalização, logs de acesso e comprovante de transferência (TED) para a conta da apelante. 6. A modalidade de contratação eletrônica é legalmente válida, nos termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e do Código Civil, art. 107, que admite a liberdade das formas para contratar. 7. Não houve demonstração de fraude ou qualquer ilicitude por parte da instituição financeira que justificasse a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito ou a compensação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, considera suficientes os documentos constantes nos autos para a formação de sua convicção. 2. O contrato eletrônico de empréstimo consignado é válido, desde que comprovada a contratação por meio de biometria facial e demais dados eletrônicos. 3. A inexistência de fraude ou ilicitude afasta o direito à declaração de inexistência de débito e à indenização por danos morais, bem como de devolução na forma dobrada”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º; CC, art. 107; MP n.º 2.200-2/2001, art. 10; CPC, arts. 1.012, § 3º e 85, § 11; Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 297; Tema 1.059; AgInt no REsp n. 1.978.859/DF; TJGO, Apelação Cível n.º 5743426-18.2023.8.09.0158; Apelação Cível n.º 5517650-98.2021.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5273052-66.2021.8.09.0011.
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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