Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA PROPRIETÁRIA/PROMITENTE VENDEDORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM RELAÇÃO À TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR (TCLD). ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 79 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. DISPOSITIVO, TIDO COMO CONTRARIADO, QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela União, ora agravante, contra a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) referentes a diversos imóveis. Após o regular processamento do feito, o Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda, tão somente para desconstituir as parcelas da dívida exequenda relativas à cobrança de IPTU. Interposta Apelação, pela União, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao aludido recurso, para decretar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da Execução Fiscal e para reconhecer a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do feito executivo, em relação a alguns dos imóveis cuja tributação foi questionada. Opostos Embargos de Declaração, pelo Município do Rio de Janeiro, foram eles acolhidos, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, em relação às parcelas da TCDL não atingidas pela prescrição, em relação aos imóveis objeto de contratos de compromisso de compra de venda registrados no cartório competente, nos quais não ocorreu a transferência definitiva da propriedade. No Recurso Especial, sob alegação de ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN e 485, VI, do CPC/2015, a União sustentou a sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da Execução Fiscal, em relação à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), no tocante aos imóveis que foram objeto de contrato de promessa de compra e venda. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 77 e 79 do CTN, a pretensão recursal, no particular, esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 77 e 79 do CTN, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, no particular, perante o Tribunal de origem, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. O art. 485, VI, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, VI, do CPC/73) - ao prever, genericamente, que o juiz não resolverá o mérito, quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual - não contém comando normativo suficiente, por si só, para infirmar a conclusão adotada pelo acórdão do Tribunal de origem, à luz do art. 2º da Lei 2.687/98, do Município do Rio de Janeiro, em vigor à época dos fatos geradores que deram origem aos créditos tributários impugnados nos Embargos à Execução Fiscal, no sentido de que a União é parte legítima para figurar no polo passivo da Execução Fiscal, em relação a alguns imóveis objeto da cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL). Nesse sentido, mutatis mutandis: STJ, REsp 904.454/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 31/05/2007. VIII. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.