Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE NEGATIVADA POR PREMISSA FÁTICA/JURÍDICA INCORRETA. SÚMULA 444 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO CONCEDIDO. FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ALTERADO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANPP. TEMA 1098 DO STJ. PROVIMENTO INTEGRAL, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu os réus do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e os condenou por tráfico de drogas (art. 33, caput), com penas de 5 anos de reclusão e 7 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, respectivamente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequada a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena de Leandro, bem como a exigibilidade do pagamento das custas processuais; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado ao réu Diogo, com os consectários legais, inclusive quanto ao regime, substituição da pena e possibilidade de ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade mostra-se indevida, uma vez que fundada em ação penal sem trânsito em julgado e posteriormente solucionada de forma favorável ao acusado, em afronta ao princípio da presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ, impondo-se o redimensionamento da pena. 4. Demonstrada a hipossuficiência do réu, assistido pela Defensoria Pública, deve ser concedida a isenção das custas processuais. 5. Presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3), diante da pequena quantidade de droga e ausência de prova de dedicação à atividade criminosa. 6. Redimensionada a pena para patamar inferior a 4 anos, impõe-se a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 7. Reconhecido o tráfico privilegiado com redução da pena, deve o feito ser remetido à origem para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, à luz do art. 28-A do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recursos conhecidos e providos. Teses de julgamento: "1. É vedada a utilização de processos sem trânsito em julgado ou com desfecho favorável ao acusado para negativar circunstâncias judiciais, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 2. A pequena quantidade de droga e a ausência de elementos indicativos de dedicação à atividade criminosa autorizam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. 3. Reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com pena inferior a 4 anos, é cabível a análise do Acordo de Não Persecução Penal, mediante remessa dos autos ao Ministério Público." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e XL; CP, arts. 44 e 59; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Súmula 444 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/09/2024, publ. 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 979.735/BA, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz , j. 14/04/2025, DJEN 23/04/2025; STJ, AgRg no REsp 1.797.097/AM, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 09/04/2019, DJe 12/04/2019; STJ, AgRg no HC 761.467/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 13/02/2023, DJe 15/02/2023; STJ, AgRg no HC 933.284/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.062.065/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 01/10/2024, DJe 08/10/2024; STJ, AgRg no HC 888.473/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04/06/2024, DJe 06/06/2024; TJMS, EDCrim 0000060-71.2022.8.12.0040, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fernando Paes Campos, j. 09/07/2025, p. 11/07/2025; TJMS, EDCrim 0900110-28.2024.8.12.0032, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 30/06/2025, p. 02/07/2025; TJMS, EDCrim 0900216-29.2024.8.12.0019, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 17/06/2025, p. 18/06/2025; TJMS, EDcrim 0010761-47.2019.8.12.0800, 1ª Seção Criminal, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 05/06/2025, p. 06/06/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram provimento aos recursos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.