Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSOR DOCENTE II. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. PLANO DE CARREIRA. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS. LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009. TEMA 911 DO STJ. DEFASAGEM REMUNERATÓRIA COMPROVADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professor Docente II, referência C08, com carga horária de 16 horas semanais, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adequação de seus vencimentos ao piso salarial profissional nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, e de pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. 2. A sentença fundamentou a improcedência na ausência de comprovação de que o vencimento percebido pela autora fosse inferior ao piso nacional proporcional à sua jornada de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à adequação de seu vencimento-base ao piso salarial profissional nacional do magistério, proporcionalmente à carga horária de 16 horas semanais, com aplicação dos interstícios de 12% previstos no plano de carreira estadual até a referência 08, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da defasagem apurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, cuja constitucionalidade e obrigatoriedade de observância pelos entes federativos foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911, assentou que a repercussão do piso nacional sobre os demais níveis e referências da carreira depende de previsão na legislação local. 6. A Lei Estadual nº 5.539/2009 prevê, em seu art. 3º, interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério público estadual, autorizando a incidência do escalonamento previsto no plano de carreira a partir do piso nacional, observada a proporcionalidade da carga horária. 7. A aplicação do piso nacional e dos critérios estabelecidos pela legislação estadual não configura aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário nem afronta às Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42 do STF, por se limitar a conferir efetividade às normas legais que disciplinam a remuneração da carreira. 8. Demonstrada a defasagem remuneratória no caso concreto, pois, para o ano de 2023, o piso nacional de R$ 4.420,55, proporcionalizado para a jornada de 16 horas e acrescido dos interstícios de 12% até a referência 08, corresponde a R$ 3.908,97, enquanto a autora percebeu vencimento de R$ 2.488,24 em dezembro daquele ano. 9. Comprovado o fato constitutivo do direito, impõe-se a condenação do Estado à adequação dos vencimentos da autora ao piso salarial nacional, com aplicação dos interstícios previstos no art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009 e na tabela anexa à Lei Estadual nº 6.834/2014, proporcionalmente à carga horária de 16 horas, até a referência 08, com reflexos sobre os triênios e pagamento das diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. 10. Os consectários legais devem observar a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021; a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório ou precatório, os critérios fixados nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ; e, após a expedição do requisitório, o regime estabelecido pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. TESE DE JULGAMENTO: "1. O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/2008 DEVE SER OBSERVADO COMO VENCIMENTO-BASE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, PROPORCIONALMENTE À CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR. 2. HAVENDO PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE INTERSTÍCIO PERCENTUAL ENTRE AS REFERÊNCIAS DA CARREIRA, O PISO NACIONAL REPERCUTE NOS NÍVEIS SUBSEQUENTES SEGUNDO O ESCALONAMENTO LEGALMENTE ESTABELECIDO. 3. COMPROVADA A PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO INFERIOR AO PISO NACIONAL PROPORCIONAL ACRESCIDO DOS INTERSTÍCIOS PREVISTOS NO PLANO DE CARREIRA, SÃO DEVIDAS A ADEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA E AS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL." DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: CF/1988; LEI Nº 11.738/2008; LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, ART. 3º; LEI ESTADUAL Nº 6.834/2014; CPC, ART. 85, §§ 3º E 4º, II; EC Nº 113/2021; EC Nº 136/2025. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, ADI Nº 4.167; STF, TEMA Nº 810; STJ, TEMA Nº 911; STJ, TEMA Nº 905; TJRJ, APELAÇÃO Nº 3014407-78.2025.8.19.0001, REL. DES. PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 09.01.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 3002343-36.2025.8.19.0001, REL. DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12.03.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0845281-98.2024.8.19.0001, REL. DES. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 31.03.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido e, assim, condenar o réu a adequar os vencimentos da autora ao piso salarial nacional, aplicando-se na sequência os interstícios do art. 3º da Lei 5.539/2009 e da tabela anexa à Lei nº 6.834/2014, proporcionalmente à carga horária de 16 horas para o Professor Docente II até a referência/nível 08, com incidência reflexa sobre seus triênios, assim como ao pagamento das diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, a partir de 09/12/2021 os juros de mora e a correção monetária devem ter simultaneamente como critério de cálculo a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, e, a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório ou precatório, deverão ser observados os critérios fixados pelos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, incidindo, apenas após a expedição do requisitório, o regime previsto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas pelo recorrido ante a isenção legal e por ser a autora beneficiária de gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência pelo vencido, a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, observados os limites percentuais do §3º do mesmo artigo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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