Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 129, § 1º, I, DO CP (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 109, DO CP. CONDENAÇÃO À PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO OCORRE EM 04 (QUATRO) ANOS. DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS. DECLARADA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. Caso em Exame 1. Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por VALDIRENO CRUZ DE JESUS, assistido pelo ilustre Defensor Público Marcelo Borges de Freitas, em face do Acórdão de id 110067026, julgado pela Segunda Câmara Criminal da Primeira Turma, que conheceu e deu provimento parcial ao recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante, tão somente para, na segunda fase da dosimetria da pena, decotar a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal e, reconheceu, de ofício, a atenuante da confissão, culminando com o redimensionamento da pena definitiva, que passa de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo-se a sentença primeva em seus demais termos, inclusive quanto do regime inicial de cumprimento da pena. 2. Irresignada, a Defesa opôs os presentes aclaratórios, sustentando a ocorrência de omissão ante a ausência de manifestação quanto a prescrição retroativa, que deve ser aplicada ao caso concreto. II. Questão em discussão 3. A questão posta em discussão no presente aclamatório consiste em analisar se, no caso sub examine, ocorreu a extinção da punibilidade do Embargante em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. III. Razões de decidir 4. A prescrição é a limitação temporal imposta por lei para que o jus puniendi estatal possa ser exercido. O referido instituto tem previsão no Código Penal especificamente no art. 107, IV, e vem disciplinado nos artigos 109 e seguintes do referido diploma legal. 5. O instituto da prescrição visa assegurar a aplicação e efetivação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade, duração razoável do processo e dignidade da pessoa humana, visto que compete ao Estado conduzir as investigações e processos criminais de maneira célere e eficaz. 6. In casu, a denúncia foi recebida em 14.11.2019 (id 104465459) e a sentença condenatória fora prolatada na data de 19.08.2025 (id 104467405), impondo ao Réu a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 6.1 Proferida a sentença, o Ministério Público, apesar de ter sido devidamente intimado, não apresentou recurso, transitando em julgado a sentença condenatória para a acusação. 6.2 Interposto recurso de Apelação pela Defesa, este Sodalício votou pelo conhecimento e parcial provimento, de modo que, após reforma operada por esta Corte de Justiça, a pena in concreto aplicada ao Embargante restou fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. 6.3 Deste modo, como a pena aplicada em concreto foi de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, extraindo-se da inteligência do artigo 109, V, do Código Penal, que a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, quando o réu é condenado a uma pena igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois); considerando-se que do recebimento da denúncia (14.11.2019) até a data da sentença condenatória (19.08.2025) passaram-se mais de 05 (cinco) anos, não pairam dúvidas de que a pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 7. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra da ilustre Procuradora Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do opinativo de id 111067532. IV. Dispositivo 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER OS ACLARATÓRIOS E DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva
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