Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NO CASO, CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA PELA ESPOSA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO: LEGITIMIDADE. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE DEVEDOR E FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM TESTEMUNHA INSTRUMENTAL OU INSTRUMENTÁRIA. HIGIDEZ DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, em especial, no que toca a legitimidade ou não de esposa para responder pela Execução de Título Extrajudicial, vez que figurou como Fiadora de Contro de Locação. 2. FIANÇA PRESTADA PELA ESPOSA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO: LEGITIMIDADE. MARIA LUISA RAMOS CAVALCANTE (EMBARGANTE) se ressente de que figurou no Contrato de Locação celebrado pela empresa ÓPTICAS ITAMARATY LTDA (CORRÉ) com a Exequente. Desta feita, , MARIA LUISA RAMOS CAVALCANTE assumiu a qualidade de FIADORA ao lado do corréu, seu marido - PANTALEÃO BESERRA CAVALCANTE. 3. A matéria já foi objeto de enfrentamento pelo colendo STJ em diversas oportunidades, tendo a jurisprudência se mantido uníssona no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do cônjuge que participou do contrato apenas como ANUENTE, através de mera outorga uxória e também quando figura como FIADORA 4. Desse modo, a Recorrente que participou do contrato de locação tem responsabilidade pelo débito. Então, deve mesmo integrar o polo passivo da execução. Paradigma do STJ: Decisão Monocrática no REsp n. 1.815.861, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 11/12/2023. 5. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR. O próprio STJ já vinha decidindo, mesmo antes da entrada em vigor da nova redação do artigo 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), introduzida pela Lei 12.112/09, que se o contrato de locação inclui cláusula prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos até o imóvel ser entregue, a fiança será mantida durante a prorrogação do contrato, inclusive sem a anuência do fiador. 6. Repare o preceptivo: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. 7. Portanto, a fiança será prorrogada até a efetiva devolução do imóvel se não houver disposição contratual expressa em sentido diverso. N'outras palavras: a fiança só não será prorrogada automaticamente se houver pactuação em contrário expressa no contrato. 8. In casu, o contrato de aluguel apresentado nos autos não consta qualquer acerto em contrário. Portanto, a fiança foi automaticamente preservada. 9. Por oportuno, destaca-se que o fiador poderia ter exercido a faculdade conferida no art. 40, X, da Lei do Inquilinato, ou seja, poderia se exonerar da obrigação mediante notificação resilitória, mas não o fez. 10. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE DEVEDOR E FIADOR. Ademais, ocorre a Responsabilidade Solidária entre Devedor e Fiador. 11. CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM TESTEMUNHA INSTRUMENTAL OU INSTRUMENTÁRIA. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico. A falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de locação não torna ilíquida e incerta a cobrança dos encargos contratuais (multa contratual e moratória). O fato de não ter sido o contrato indicado assinado por duas testemunhas não retira dele a força executiva, razão pela qual desconsiderada a arguição feita nesse sentido. 12. HIGIDEZ DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO. A Parte Embargante assevera que existe excesso de execução nos valores cobrados no processo executivo. Para tanto, junta o demonstrativo discriminado débito. 13. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
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