Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÕES INDEVIDAS NA APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE - MUITO EXACERBADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO, ENTRETANTO, JUSTIFICADA PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (APROXIMADAMENTE 400 QUILOGRAMAS DE MACONHA). ART. 42, DA LEI N.º 11.343/06. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Paciente condenada, após julgamento do recurso de apelação, às penas de 22 (vinte e dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, mais 1.980 (mil novecentos e oitenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. art. 35 e 40, incisos III e V, todos da Lei n.º 11.343/06. Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 400 (quatrocentos) quilogramas de maconha. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. A aferição da personalidade e da conduta social somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito. 4. A busca de lucro fácil e a ofensa à saúde pública são elementos inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas, não sendo, por isso, fundamentos idôneos para majorar a pena-base acima do quantum mínimo estabelecido em lei. 5. Não é possível considerar a traficância entre duas unidade da Federação para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, e, posteriormente, aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06, sob pena de se incorrer em bis in idem. 6. No tráfico de drogas, não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal se é expressiva a quantidade de droga apreendida. Por isso, na espécie, mostra-se jurídico o aumento, na primeira fase da dosimetria, de dois anos. 7. O art. 42 da Lei n.º 11.343/06 é expresso no sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto". 8. Em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, também é valida a majoração por ser a Sentenciada líder de organização voltada à traficância. 9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para reduzir as penas da Paciente para 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 1.961 (um mil novecentos e sessenta e um) dias- multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.