Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A parte autora, costureira de 52 anos, busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 13/10/2021 (DER), devido à degeneração da mácula e do polo posterior (CID H35.3). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) definir o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença de improcedência merece reforma, pois o magistrado de primeiro grau, ao desconsiderar a conclusão pericial de incapacidade total e permanente, fundamentou sua decisão no fato de a autora ter mantido vínculo empregatício por aproximadamente seis anos após a estabilização de sua condição de visão monocular, ignorando a consolidada orientação de que o exercício de atividade remunerada por necessidade de subsistência não afasta o direito ao benefício por incapacidade, conforme a Súmula 72 da TNU e o Tema 1.013 do STJ. 4. A incapacidade total e permanente da autora foi comprovada, pois o perito judicial, especialista em medicina legal, atestou, de forma categórica, a incapacidade, justificando que, com a limitação visual importante, a autora não consegue ser readaptada ao mercado de trabalho. Essa conclusão encontra respaldo nos atestados médicos juntados (e. 1.9 e 1.10), que descrevem uma condição oftalmológica grave e irreversível (visão monocular com acuidade de apenas 10% no olho esquerdo) estabilizada em 2016. 5. As condições pessoais da autora, como sua habilitação profissional (costureira) e idade (52 anos), somadas à confirmação pela perícia judicial da moléstia incapacitante (degeneração da mácula e do polo posterior), corroborada pela documentação clínica, demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (CPC, art. 479), podendo discordar fundamentadamente e considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP; STJ, AREsp 1409049; CPC, art. 375). 6. O benefício é devido desde 13/10/2021 (DER), pois, embora o perito tenha fixado a DII em 24/04/2023 com base no atestado médico do evento 1.10, a parte autora juntou atestado de mesmo teor, emitido pelo mesmo médico, datado de 06/10/2021 (e. 1.9), que já descrevia a mesma condição incapacitante, comprovando a incapacidade na data do requerimento administrativo. 7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC (STJ Tema 905, STF Tema 810). Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, a contar da citação (STJ Súmula 204), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 11.960/09, art. 5º, Lei 9.494/97, art. 1º-F, STF Tema 810). A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC será adotada (EC 113/2021, art. 3º). Após a EC 136/2025 (a partir de 09/09/2025), a SELIC continua a ser o índice aplicável, com fundamento no CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (STF Tema 1.361). 8. Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (STJ Súmula 111), considerando as variáveis previstas no CPC, art. 85, § 2º, I a IV. 9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme Lei nº 9.289/96, art. 4º, I, e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018. 10. Determina-se a imediata implantação do benefício da parte autora, via CEAB, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos CPC, arts. 497 e 536, o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação provida. Tese de julgamento: 12. O exercício de atividade remunerada por necessidade de subsistência não afasta o direito ao benefício por incapacidade quando comprovada a incapacidade total e permanente por perícia judicial e condições pessoais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. CPC, arts. 240, 375, 479, 497, 536, 85, § 2º, I a IV. CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º. LINDB, art. 2º, § 3º. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009, art. 5º. Lei nº 14.905/2024. Lei Complementar Estadual nº 156/1997. Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015. STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019. STJ, REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018 (Tema 905). STJ, Súmula 111. STJ, Súmula 204. STJ, Tema 1.013. STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux. STF, RE 870.947, j. 20.09.2017 (Tema 810). STF, Tema 1.170. STF, Tema 1.361. TNU, Súmula 72.
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB
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9ª Turma · TRF4 · presidente: Celso Kipper
Composição: Celso Kipper (presidente); Osni Cardoso Filho; Paulo Afonso Brum Vaz.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.