Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO FRAUDULENTO DE VEÍCULO. AGRAVO PRÓPRIO DE LITISCONSORTE DISTINTO DA CORRÉ CUJO RECURSO IDÊNTICO JÁ FOI JULGADO. AUTONOMIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ART. 325 DO CTB. PROVA DIABÓLICA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo DETRAN/GO contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível e manteve a condenação solidária do Estado de Goiás, do DETRAN/GO e da GOINFRA ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de fraude na comunicação de venda de veículo indevidamente vinculado ao nome do autor, com geração de débitos tributários, multas de trânsito e pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação. O mesmo agravante requer, ainda, o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo e a adequação dos consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento anterior do agravo interno de corré litisconsorte, contra a mesma decisão monocrática, prejudica o exame do agravo interno autônomo e tempestivo do DETRAN/GO; (ii) saber se a citação editalícia de litisconsorte passivo necessário, com posterior atuação de curador especial, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (iii) saber se o prazo de guarda documental do art. 325 do CTB exonera o órgão de trânsito do ônus de comprovar a regularidade do registro impugnado por fraude; (iv) saber se a vinculação fraudulenta de veículo, com multas, débitos e pontuação indevida em CNH, configura dano moral indenizável; (v) saber se o valor de R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (vi) saber qual o regime de atualização monetária e juros de mora aplicável à condenação da Fazenda Pública estadual, à luz da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cada litisconsorte recursal dispõe de prazo próprio e autônomo para agravo interno; o julgamento anterior do recurso idêntico interposto por corré solidária não subtrai do demais litisconsortes o direito de manejar sua própria impugnação, tempestivamente exercida. 4. A necessidade de citação editalícia de litisconsorte passivo necessário, determinante para a tramitação do feito perante a Vara da Fazenda Pública, é incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), o que se mantém ainda que, posteriormente, tenha atuado curador especial, porquanto a competência se afere no momento em que a diligência editalícia se fez necessária, sendo distinta a hipótese em que a citação por edital, realizada nos próprios autos do Juizado, não obstou a regular tramitação do feito sob aquele rito. 5. O prazo mínimo de guarda de documentos do art. 325 do CTB não exime o órgão de trânsito do ônus de demonstrar a regularidade do registro impugnado por fraude, sobretudo porque compete à autarquia, no exercício de suas atribuições legais de controle e segurança dos registros de veículos, adotar meios de preservação digital dos atos que pratica, não se configurando prova diabólica a exigência de comprovação da higidez do próprio ato administrativo que a autarquia é obrigada a produzir e conservar enquanto vigente o registro dele decorrente. 6. A vinculação fraudulenta da propriedade de veículo a pessoa que dela jamais participou, com geração de cobranças tributárias, multas de trânsito, pontuação indevida em CNH e risco de inscrição em dívida ativa, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, não se confundindo com a hipótese de mera cobrança indevida desacompanhada de tais repercussões, à qual se restringe o precedente invocado pelo agravante. 7. O valor de R$ 8.000,00, já duas vezes confirmado no mesmo processo — na sentença e na decisão monocrática —, observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e os parâmetros desta Corte em casos análogos, não havendo elemento novo apto a justificar sua redução. 8. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre condenação imposta à Fazenda Pública seguem o regime constitucional vigente em cada período — IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 8/12/2021 (Tema 810/STF); SELIC exclusiva entre 9/12/2021 e a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025; e, a partir de então, na fase de expedição de requisitório de pagamento, o regime do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT — matéria de ordem pública observável de ofício pelo Juízo da execução, independentemente de expressa disposição no título executivo, o que não importa reforma do capítulo condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Cada litisconsorte recursal dispõe de prazo próprio e autônomo para agravo interno, ainda que já apreciado recurso idêntico interposto por corréu solidário contra a mesma decisão monocrática. 2. A necessidade de citação editalícia de litisconsorte passivo necessário, determinante para a tramitação do feito perante a Vara Comum, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que sobrevenha a atuação de curador especial. 3. O prazo de guarda documental do art. 325 do CTB não exonera o órgão de trânsito do dever de comprovar a regularidade do registro de veículo impugnado por fraude. 4. A vinculação fraudulenta da propriedade de veículo, com débitos, multas de trânsito e pontuação indevida em CNH, configura dano moral in re ipsa. 5. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre condenação da Fazenda Pública seguem o regime constitucional vigente em cada período, inclusive o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025, independentemente de expressa menção no título executivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 37, § 6º; CPC, arts. 183, 373, I e II e § 2º, 932, 1.003, § 5º, 1.005, 1.007, § 1º, 1.021, §§ 1º e 2º; CTB, arts. 21, VI, 22, 281 e 325; Lei nº 9.099/1995, art. 18, § 2º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A, na redação da Emenda Constitucional nº 136/2025; CC, arts. 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 93.523/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 2ª Seção, j. 25.06.2008; STJ, Súmula nº 568; STJ, AgRg no AREsp nº 680.723/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.09.2016; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux; TJGO, Conflito de Competência Cível nº 5222476-34.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Seção Cível; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5474297-26.2020.8.09.0024 (evento 181), Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, j. 10.08.2026; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5042623-86.2019.8.09.0006, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e desprover o agravo interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.