Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. DESCAMINHO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 155 CPP. MERCADORIAS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS NA VIA ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de descaminho e contrabando, previstos nos arts. 334, §1º, III, c/c 334-A, §1º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. O réu sustentou que a Receita Federal não individualizou as mercadorias apreendidas, havendo confusão com produtos pertencentes a terceiro estranho aos autos, de modo que não haveria prova de que os cigarros eletrônicos lhe pertenciam. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de individualização das mercadorias atribuídas ao réu, notadamente quanto aos cigarros eletrônicos objeto do crime de contrabando. III. Razões de decidir 3. A segregação dos volumes apreendidos por remetente foi realizada ainda na fase administrativa, com base em critério objetivo (notas fiscais e DACTEs de cada empresa), tendo sido lavrados termos de lacração autônomos para cada remessa. O Termo de Lacração nº 117 SAREPCGE/2023, que fundamenta a Representação Fiscal para Fins Penais que deu origem à ação penal, refere-se exclusivamente às mercadorias remetidas pela empresa da qual o réu é sócio-administrador, não havendo atribuição indevida de bens de terceiro. 4. O apelante não apresentou elemento capaz de infirmar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos da autoridade fazendária, prova documental de natureza irrepetível, nos termos da parte final do art. 155 do Código de Processo Penal. 5. A autoria quanto ao contrabando dos cigarros eletrônicos está comprovada pelas notas fiscais emitidas pela empresa do réu, que cobriam os produtos apreendidos, somando-se a ausência de qualquer documento capaz de sustentar a versão de aquisição no mercado interno. 6. A pena-base foi corretamente exasperada em 1/8 em razão da expressiva quantidade de mercadorias apreendidas (cerca de 44 mil itens), circunstância que foge ao usual dos delitos de contrabando e descaminho e justifica valoração negativa. A atenuante da confissão, reconhecida quanto ao descaminho, foi corretamente fixada no mínimo legal, por força da Súmula 231/STJ. O aumento de 1/6 pelo concurso formal próprio (art. 70 do CP) foi adequadamente aplicado sobre a pena do crime mais grave, tendo em vista que os delitos foram praticados mediante uma só ação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.
por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa
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11ª Turma · TRF3 · presidente: José Marcos Lunardelli
Composição: José Marcos Lunardelli (presidente); Fausto Martin de Sanctis; Nino Oliveira Toldo; Renata Andrade Lotufo.
Secretaria: UNI4 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 4.ª Seção (5ª e 11ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.