Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS NÃO CONTRATADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de relação jurídica referente a contratos de empréstimo consignado, determinando a interrupção definitiva dos descontos no benefício previdenciário, condenando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) ocorreu prescrição quinquenal ou trienal, bem como decadência do direito de pleitear a inexistência dos contratos; (ii) há comprovação da contratação válida dos empréstimos consignados que geraram os descontos questionados; (iii) é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) é devida indenização por danos morais e se o valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional; (v) os consectários legais foram fixados corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais é quinquenal, contado a partir do último desconto indevido, conforme IRDR nº 5456919-32.2020.8.09.0000 (Tema 21). 4. Não ocorre prescrição ou decadência quando os descontos iniciaram-se em agosto de 2024 e a ação foi proposta em março de 2025, tratando-se de relação de trato sucessivo cujo dano se renova a cada desconto indevido. 5. A relação entre consumidor e instituição financeira possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 6. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório quando apresenta contratos e documentos de operações realizadas em 2017 e 2018, completamente dissociados dos contratos questionados (nº 317585851-7-0001 e 318621049-2-0001), cujos descontos iniciaram em agosto de 2024. 7. A inexistência de comprovação da relação contratual conduz ao reconhecimento da inexistência do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 9. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme EAREsp 676.608/RS. 10. A modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS determina a aplicação da devolução em dobro apenas para indébitos cobrados após 30/03/2021, devendo os descontos iniciados em agosto de 2024 serem restituídos na forma dobrada. 11. Admite-se eventual compensação entre valores recebidos pela parte autora e os créditos que possui em face da instituição financeira, desde que comprovada em liquidação de sentença. 12. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo ser modificado conforme Súmula nº 32 do TJGO. 13. A correção monetária dos danos morais incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA-IBGE, e dos danos materiais desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA-IBGE a partir de 30/08/2024. 14. Os juros moratórios incidem desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ) no patamar de 1% ao mês até 29/08/2024 e pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir de 30/08/2024, conforme Lei nº 14.905/2024. 15. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa quando o valor da condenação é baixo, conforme Tema 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada de ofício quanto aos honorários advocatícios e consectários legais. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado conta-se do último desconto indevido, não ocorrendo prescrição ou decadência em relações de trato sucessivo quando a ação é proposta poucos meses após o início dos descontos. 2. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório quando apresenta contratos com numeração e datas diversas dos efetivamente impugnados, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, sendo devida indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro para descontos iniciados após 30/03/2021, independentemente de comprovação de má-fé. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa quando o valor da condenação é baixo, observando-se o Tema 1076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, § 8º e § 11, 373, I e II, e § 1º, 487, I, e 927, III; CC, arts. 178, II, 205, 206, § 3º, V, 406, § 1º, 421 e 422; Lei nº 14.905/2024; Súmula 32/TJGO; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5456919-32.2020.8.09.0000 (Tema 21); TJGO, AC 5577091-10.2021.8.09.0051, rel. desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe 18/08/2023; TJGO, AC 5515442-59.2021.8.09.0143, rel. des. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, DJe 17/10/2022; TJGO, AC 5645172-26.2021.8.09.0143, rel. des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe 17/10/2022; TJGO, AC 5699752-05.2019.8.09.0069, rel. des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe 23/08/2023; STJ, REsp 1.996.052/RS, 3ª Turma, DJe 19/05/2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, Tema 929 (REsp 1.823.218); STJ, Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP); STJ, AgInt no AREsp 1539823/DF, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/11/2019.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo em parte
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.