Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS. LEI Nº 10.168/2000. LEIS NºS 10.332/2001 E 11.452/2007. TEMA 914/STF. CONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE DIRETA. INCLUSÃO DO IRRF NA BASE DE CÁLCULO DA CIDE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela impetrante contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo a exigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE incidente sobre remessas ao exterior, prevista no art. 2º da Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a aplicabilidade imediata do Tema 914/STF, independentemente do trânsito em julgado; (ii) a constitucionalidade da CIDE-Remessas; (iii) a incidência da contribuição sobre remessas ao exterior sem transferência de tecnologia; e (iv) a legalidade da inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.148.059/MA, Tema 1306/STJ, assentou a admissibilidade da técnica de fundamentação per relationem no julgamento de agravo interno, desde que enfrentadas as questões relevantes suscitadas no recurso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 928.943, Tema 914 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade formal e material da CIDE instituída pela Lei n. 10.168/2000, com as alterações promovidas pelas Leis n.s 10.332/2001 e 11.452/2007. O STF reconheceu que a contribuição possui finalidade extrafiscal voltada ao estímulo do desenvolvimento tecnológico nacional, sendo desnecessária a existência de referibilidade direta entre o contribuinte e os benefícios decorrentes da arrecadação. A ampliação da hipótese de incidência promovida pela Lei n. 10.332/2001 alcança remessas ao exterior relativas a royalties, serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes, independentemente da efetiva transferência de tecnologia. A aplicação da tese firmada em repercussão geral independe do trânsito em julgado do precedente paradigma, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do art. 1.039 do CPC. A inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE é legítima, pois ambas as exações possuem fatos geradores, sujeitos passivos e fundamentos constitucionais distintos, inexistindo bis in idem. O IRRF integra o valor bruto da operação de remessa ao exterior, sendo a pessoa jurídica brasileira contribuinte da CIDE e responsável tributária pela retenção do imposto de renda devido pelo beneficiário domiciliado no exterior. A agravante não apresentou fundamento apto a infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção integral do entendimento anteriormente adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É admissível a utilização da técnica de fundamentação per relationem no julgamento de agravo interno, nos termos do Tema 1306/STJ. A CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, é constitucional, conforme entendimento firmado no Tema 914/STF. A incidência da CIDE não depende da efetiva transferência de tecnologia nem da existência de referibilidade direta entre contribuinte e benefício estatal. A tese firmada em repercussão geral possui aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado do precedente paradigma. O IRRF integra a base de cálculo da CIDE-Remessas, inexistindo bis in idem em razão da diversidade de fatos geradores e sujeitos passivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXIX; 146, III; 149; 150, II; 170, I; 174; 212; 213; 218; 219; CPC, arts. 927, III; 1.021, § 3º; 1.039; Lei nº 10.168/2000, arts. 1º e 2º; Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/08/2025, Tema 1306/STJ; STF, RE 928.943, rel. Min. Luiz Fux, rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 13/08/2025, Tema 914/STF; STF, RE 632832 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 12/08/2014; STJ, REsp 1.642.249/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2017; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5002546-68.2025.4.03.6103, rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 27/04/2026; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5011117-42.2022.4.03.6100, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 28/04/2026; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5005648-10.2025.4.03.6100, rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 11/05/2026; TRF3, Órgão Especial, ApCiv 0007805-33.2018.4.03.6182, rel. Des. Fed. Andre Custodio Nekatschalow, j. 14/05/2026.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.