Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR PESSOA FÍSICA SEM CNPJ. INEXIGIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM PESSOA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1262 DO STF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação à impetrante, produtora rural empregadora pessoa física sem inscrição no CNPJ, e reconhecer o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, mediante compensação ou restituição administrativa, acrescidos da taxa Selic e observada a prescrição quinquenal. O processo foi extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de restituição por precatório ou requisição de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se pode ser conhecida a alegação, apresentada somente na apelação, de que a impetrante integra o quadro societário de sociedade empresária ligada ao agronegócio; (ii) definir se a produtora rural pessoa física sem inscrição no CNPJ se sujeita à contribuição ao salário-educação, considerada sua participação societária em pessoa jurídica; e (iii) estabelecer a forma admissível de repetição do indébito reconhecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de vínculo societário constitui inovação recursal, pois não foi deduzida em primeiro grau e se baseia em dados cadastrais públicos disponíveis desde a notificação da autoridade impetrada, sem demonstração de força maior que justificasse sua apresentação tardia, nos termos dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC. 4. A contribuição ao salário-educação tem como sujeitos passivos as empresas, conforme o art. 212, § 5º, da Constituição, o art. 15 da Lei 9.424/1996 e o Tema 362 do STJ. O produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ somente se sujeita à exação quando demonstrado concretamente que organiza sua atividade rural sob forma empresarial. 5. No caso, a atividade rural é exercida em nome próprio, mediante matrícula CEI e inscrição estadual de produtora rural, com emissão de notas fiscais e vinculação dos empregados à pessoa física. A participação em sociedade cuja atividade principal é o transporte rodoviário de cargas, sem prova de compartilhamento irregular de empregados, confusão patrimonial, gestão simulada ou dissimulação do fato gerador, não caracteriza organização empresarial da atividade rural. 6. O mandado de segurança admite o reconhecimento do direito à compensação tributária. Como a pretensão se limita à declaração desse direito, sem quantificação dos créditos, basta a comprovação da condição de credora tributária, ficando a apuração dos valores para o procedimento administrativo, conforme o Tema 118 do STJ. 7. A compensação deve ocorrer após o trânsito em julgado, observados o art. 170-A do CTN, o art. 26-A da Lei 11.457/2007, a legislação vigente ao tempo do encontro de contas, a prescrição quinquenal e a incidência exclusiva da taxa Selic. 8. A restituição administrativa em espécie de indébito reconhecido judicialmente é inadmissível, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios, conforme o Tema 1262 do STF. Mantém-se a extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de restituição por precatório ou requisição de pequeno valor. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar de inovação recursal acolhida para não conhecer da apelação quanto à alegação de vínculo societário. Na parte conhecida, apelação parcialmente provida e remessa necessária parcialmente provida para excluir a autorização de restituição administrativa em espécie, mantida a compensação administrativa após o trânsito em julgado, acrescida exclusivamente da taxa Selic e observados o art. 170-A do CTN, o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e a prescrição quinquenal. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
por unanimidade, ACOLHER a preliminar de inovação recursal e NÃO CONHECER da apelação quanto à alegação de vínculo societário e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.