Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Processual Civil. Apelação. Cumprimento individual de sentença coletiva. Ação coletiva ajuizada por associação. Representação processual. Limites subjetivos da coisa julgada. Exequente não associado. Ilegitimidade ativa configurada. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva proposto com fundamento em ação civil pública ajuizada por associação de classe, sob o argumento de ilegitimidade ativa do exequente por não integrar a relação de substituídos constante da inicial da ação coletiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se houve nulidade da sentença por ausência de contraditório sobre o fundamento utilizado para extinguir o feito; e (ii) se o exequente, embora não associado da entidade autora da ação coletiva, possui legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença proferida naquela demanda. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por ausência de contraditório, pois a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, passível de exame de ofício, e sua análise não configura decisão surpresa. 4. A associação autora da ação coletiva atuou por representação processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988, mediante autorização expressa dos associados, o que impõe a limitação subjetiva dos efeitos da sentença àqueles que constavam da lista nominal apresentada na petição inicial. 5. O apelante não integra a relação nominal de associados constante da ação coletiva, nem comprovou filiação à época do ajuizamento da demanda, o que inviabiliza sua atuação como exequente no cumprimento individual da sentença. 6. A eficácia subjetiva da sentença coletiva, nos casos de representação processual, é restrita aos associados listados na exordial, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 499) e pelo STJ (Temas 82 e 1130). 7. A jurisprudência dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que, havendo delimitação subjetiva na sentença coletiva, é imprescindível a comprovação de filiação para fins de execução individual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por decisão surpresa não se configura quando a extinção do feito se dá por ilegitimidade ativa, matéria de ordem pública, apreciável de ofício. 2. A sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação civil na condição de representante processual somente produz efeitos em favor dos associados constantes da relação nominal apresentada na petição inicial. 3. É ilegítimo para propor cumprimento individual de sentença coletiva o servidor que não comprovou ser associado à entidade autora à época do ajuizamento da ação coletiva, quando esta atua por representação processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 9º, 10, 85, §11, 98, §3º, 485, VI; CDC, art. 82, IV; Lei nº 7.347/1985; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.043/PR (Tema 499), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 10/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 2250065/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5612011-39.2023.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 30/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5254690-56.2022.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5560625-04.2022.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 01/07/2024.” Nas razões recursais (evento 30), o agravante sustenta que a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar o Tema 499 do STF, o qual exige comprovação de filiação à associação autora em ações coletivas propostas com base no art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Argumenta que, na hipótese dos autos, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada com fundamento no art. 82, IV, do CDC c/c a Lei nº 7.347/85, na qual a associação atua como substituta processual, dispensando-se, portanto, a comprovação de filiação dos beneficiários. Cita o Tema 948 do STJ, segundo o qual, em ações civis públicas com substituição processual, todos os legitimados têm direito à execução da sentença, independentemente de vínculo associativo. Alega que a jurisprudência do STF e do STJ já distingue claramente os institutos da representação e da substituição processual, destacando precedentes dos Recursos Especiais 1.325.857/RS e 1.438.263/SP. Afirma que os Temas 82 e 499 do STF são inaplicáveis ao caso, pois tratam de ações representativas, e não de ações civis públicas. Destaca que a sentença e o acórdão exequendos não impuseram limitação subjetiva, sendo irrelevante a filiação do exequente à associação. Por fim, aponta jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJGO que reconhece a legitimidade dos substituídos para promover a execução individual da sentença coletiva, sem exigência de autorização ou filiação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível para impugnar decisões monocráticas, possibilitando a submissão da matéria ao colegiado para reexame. É notório que este recurso garante que os temas abordados pelo recorrente sejam decididos por um órgão plural, e atende ao princípio do devido processo legal, prezando pela uniformidade e a segurança jurídica no julgamento das demandas. Nesse sentido, exige-se que a parte, ao interpor o agravo interno, impugne a decisão agravada fundamentando-se em razões diversas das já apresentadas ou em fatos novos, o que decorre do princípio da boa-fé processual, evitando a mera repetição de argumentos sem fundamentação relevante. In casu, constata-se que o presente agravo interno não trouxe qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos lançados na decisão monocrática. O recurso limita-se à reiteração das teses já deduzidas na apelação anteriormente examinada, sem apresentar fato superveniente, modificação do quadro fático ou inovação argumentativa relevante que justifique a revisão do entendimento anteriormente firmado. O agravante sustenta que a ação coletiva originária (ACP nº 5507106-85.2020.8.09.0051) tramitou sob o regime de substituição processual (LACP/CDC), razão pela qual a sentença coletiva teria eficácia ultra partes, alcançando toda a categoria profissional, independentemente de filiação à entidade autora; por consequência, afirma ser indevida a aplicação do Tema 499/STF, devendo prevalecer o Temas 948/STJ. Entretanto, a extensão subjetiva do título executivo coletivo decorre do modo de legitimação efetivamente reconhecido no processo de conhecimento. No caso concreto, a associação autora apresentou autorização assemblear e rol nominal de filiados e a sentença de origem fundamentou a legitimação no art. 5º, XXI, da Constituição da República, reconhecendo atuação por representação processual. Essa moldura processual, coberta pela coisa julgada (arts. 502 e 503, CPC), não pode ser reconfigurada na fase executiva para converter representação em substituição, sob pena de violação aos limites subjetivos do título (art. 509, § 4º, CPC). Quanto à alegação de aplicabilidade do Tema 948 do STJ, não assiste razão ao agravante. Referido precedente consolidou a seguinte tese: “Tema 948/STJ: Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.” Todavia, tal entendimento não se ajusta à presente controvérsia. Isso porque a ação coletiva de origem não se desenvolveu sob o regime da substituição processual, mas sim de representação processual, com fundamento no art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Tal circunstância foi expressamente reconhec
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.