Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução individual de sentença coletiva, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da parte exequente, em razão da ausência de comprovação de autorização expressa e de filiação à associação na data da propositura da ação coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão do juízo de primeiro grau em apreciar pedido de gratuidade da justiça implica deferimento tácito do benefício; (ii) saber se a parte exequente possui legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva ajuizada por associação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de gratuidade da justiça, que permite o prosseguimento do feito, configura deferimento tácito do benefício.4. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 82 e 499, fixou entendimento de que, em ações coletivas ajuizadas por associações, é indispensável autorização expressa dos associados e apresentação da lista nominal à inicial, limitando a eficácia subjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes dessa relação.5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no mesmo sentido, afastando a legitimidade de exequentes que não constavam da lista apresentada pela associação no processo de conhecimento.6. No caso, não restou demonstrada a condição de associado ou a autorização específica do exequente à época do ajuizamento da ação coletiva, motivo pelo qual não possui legitimidade ativa para propor a execução individual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A inexistência de autorização expressa e de comprovação da condição de associado à época da propositura da ação coletiva afasta a legitimidade ativa para a execução individual da sentença.2. A legitimidade ativa em ações coletivas ajuizadas por associações está restrita aos filiados constantes da lista apresentada na inicial, conforme fixado pelo STF nos Temas 82 e 499."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC/2015, arts. 9º, 10, 485, § 3º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS; STF, RE nº 573.232/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 14/05/2014, DJe 18/09/2014 (Tema 82); STF, RE nº 612.043/PR, Plenário, j. 14/08/2015 (Tema 499); STJ, EDcl no REsp nº 1.257.597/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 2/10/2023, DJe 5/10/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.056.122/AP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21/8/2023, DJe 24/8/2023; TJGO, Apelação Cível 5760296-75.2022.8.09.0158; TJGO, Agravo de Instrumento 5347978-88.2024.8.09.0083; TJGO, Apelação Cível 5711533-39.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5254866-35.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5747446-19.2022.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por CLODOALDO JOSÉ DA SILVA, já qualificado, contra a sentença de mov. 17, proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Everton Pereira Santos, que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença coletiva por ilegitimidade ativa instaurado em face do ESTADO DE GOIÁS, ora apelado, igualmente individualizado. O autor ingressou com pedido de cumprimento de sentença coletivo em razão da ação coletiva de protocolo nº 5507106-85.2020.8.09.0051, em que julgou procedente o pedido inicial para declarar a ilegalidade das disposições da lei nº 19.122/2015, bem como em condenar o requerido ao pagamento das parcelas devidas em razão da postergação, em valor a ser apurado em fase de liquidação, devidamente atualizado com base no IPCA-E, e juros moratórios a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). A referida sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em 21/09/2022, e transitou em julgado na data de 06/02/2023. Em decorrência, a parte autora ingressou com o presente pedido de execução individual, pugnando pela condenação do ente público estadual no montante de R$ 50.815,65. O magistrado de origem reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o feito, nos seguintes termos (mov. 17): “(…) A legitimidade é matéria de ordem pública, motivo pelo qual dispenso a oitiva da parte Autora. A Associação ao propor a Ação Civil Pública o fez devidamente autorizada pela Assembleia Geral Extraordinária, especificamente realizada para o fim de autorizar a propositura da demanda. Assim, ao protocolar a inicial, a ASSEGO juntou a relação de associados (doc 13 relacaodeassociados.pdf), em cumprimento ao disposto no art. 2o-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997 que transcrevo: Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001). Aqui, se trata de verdadeira representação processual, pois, a ASSEGO atuou devidamente autorizada pela Assembleia, conforme previsão do artigo 5º, XXI, da Constituição da República: Art. 5º [...]XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Constata-se que a condição de filiado é pressuposto do ato de anuir com a submissão da controvérsia ao Judiciário e consequentemente será atingido pela eficácia subjetiva da coisa julgada, mormente quando o pedido for julgado procedente, como é o caso dos autos. O caso dos autos se amolda a tese fixada no tema 499 do STF: Tema 499 do STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". Acompanhando o entendimento do Min. Marco Aurélio, relator do acórdão RE 612043/PR “... não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º inciso XXI, da Constituição Federal”. De outra banda entendo inviável a adoção da tese do Tema 948 do STJ, pois, a associação não atuou na condição de substituta processual, mas sim de representante devidamente autorizada pelos filiados, em consonância com o artigo 5º inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2o-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997. Concluindo, não estando o Exequente entre os associados listados na inicial da Ação Civil Pública (ev.01 doc.13), é parte ilegítima para propor o cumprimento individual da sentença, pois, não abrangido pela eficácia subjetiva da coisa julgada. ANTE o exposto, com base no artigo 485, VI do CPC - Ilegitimidade, extingo o feito sem apreciação do mérito.Torno sem efeito todas as determinações de expedição de Alvará, RPV ou Precatório e de consequência determino o cancelamento daqueles que tenham sid
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.