Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. DANO MORAL. TEMA 1.365 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a isenção de custas e taxas judiciárias, condicionar a continuidade do fornecimento de medicamento à renovação periódica da documentação médica e readequar os honorários sucumbenciais para 12% sobre o proveito econômico, alegando-se contradição quanto à majoração recursal, reformatio in pejus na definição da base de cálculo e omissão quanto à configuração do dano moral à luz do Tema 1.365 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a incidência do art. 85, § 11, do CPC diante do provimento parcial da apelação; (ii) a possibilidade de adequação da base de cálculo dos honorários ao proveito econômico mensurável; (iii) a existência de omissão quanto à aplicação do Tema 1.365 do STJ; (iv) o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso, sendo incabível quando houver provimento total ou parcial, conforme o Tema 1.059 do STJ; 4. A verba honorária constitui matéria de ordem pública, podendo o Tribunal adequar de ofício sua base de cálculo aos critérios cogentes do art. 85, § 2º, do CPC, sem configurar reformatio in pejus; 5. Sendo mensurável o proveito econômico decorrente do custeio de tratamento médico, os honorários devem incidir sobre o valor economicamente aferível da obrigação, correspondente, no caso, ao custo anual do tratamento, afastada a apreciação equitativa; 6. A ausência de dano moral presumido não impede a indenização quando demonstrados elementos concretos que evidenciem sofrimento extraordinário decorrente da negativa de cobertura, conforme orientação do Tema 1.365 do STJ; 7. A pretensão de afastar a indenização por danos morais, fundada na alegação de insuficiência da prova, traduz rediscussão da matéria fático-probatória já apreciada, não caracterizando omissão sanável por embargos de declaração; 8. O prequestionamento não exige manifestação numérica e individualizada sobre todos os dispositivos invocados, sendo suficiente o efetivo enfrentamento da matéria controvertida, aplicando-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a majoração recursal e fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao custo anual do tratamento, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Tese(s) de julgamento: 1. A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC é incabível quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, conforme o Tema 1.059 do STJ; 2. Sendo mensurável o proveito econômico decorrente de obrigação de custeio de tratamento de saúde, os honorários sucumbenciais devem observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, tomando por base o valor economicamente aferível da obrigação; 3. A negativa indevida de cobertura de tratamento de saúde não gera dano moral presumido, mas pode ensejar indenização quando demonstrados elementos concretos capazes de evidenciar sofrimento que ultrapasse o mero inadimplemento contratual, conforme o Tema 1.365 do STJ; 4. Não há omissão sanável por embargos de declaração quando a matéria controvertida foi expressamente enfrentada pelo órgão julgador, ainda que a parte pretenda rediscutir a valoração dos fatos e das provas. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 85, §§ 2º, 8º e 11, 141, 373, I, 489, § 1º, 492, 927, 1.013, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 113, 186, 187, 421, 422 e 927; Lei n.º 9.656/1998, arts. 1º e 10, §§ 12 e 13; Lei n.º 8.078/1990, arts. 2º e 3º; Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 102, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.059; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.365; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.313; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.076.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5066301-50.2026.8.09.0115 e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.