Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, §§ 1º E 4º, II E IV, C/C ART. 71, CP). CLONAGEM DE CARTÕES BANCÁRIOS (¿CHUPA-CABRA¿). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALOR PROBATÓRIO DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Antônio David Fernandes Almeida contra sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-CE, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1.ºe 4.º, inciso II e IV, c/c art. 71 (26 vezes), todos do Código Penal, em continuidade delitiva, fixando-lhe a pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro)meses de reclusão, além do pagamento de 200 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do furto qualificado imputado ao apelante; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada do crime de furto qualificado para o crime de estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão extrajudicial do apelante, prestada perante a autoridade policial, confirma que utilizava o equipamento ¿chupa-cabra¿ para captar dados de cartões bancários e repassar à quadrilha, contribuindo para o esclarecimento dos fatos e sendo posteriormente corroborada por provas autônomas. 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão são coerentes, firmes e convergentes ao afirmar que o apelante tentou dispensar o equipamento no interior da agência bancária, reforçando a autoria delitiva e possuindo plena força probatória por estarem em harmonia com as demais provas dos autos. 5. As declarações das vítimas confirmam a ocorrência de clonagem de cartões e débitos não autorizados, posteriormente ressarcidos pelo Banco do Brasil, demonstrando a materialidade e compatibilidade com o modus operandi descrito na denúncia. 6. O laudo pericial, embora não afirme que o equipamento foi utilizado especificamente nas subtrações narradas, identifica o objeto como compatível com dispositivos de leitura de tarja magnética, sendo plenamente suficiente quando analisado em conjunto com as demais provas. 7. A retratação judicial do réu não possui força para afastar sua confissão inicial, pois destituída de suporte fático e colidindo com robusto arcabouço probatório. 8. A tese de desclassificação para estelionato é inviável porque a conduta revela típica subtração clandestina de valores mediante fraude, consistente na clonagem de cartões e posterior retirada indevida de numerário das contas, o que configura furto qualificado, e não estelionato. 9. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme em reconhecer que a instalação de dispositivos destinados à captura de dados e senhas bancárias com posterior subtração de valores caracteriza furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, CP). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios é apta a comprovar a autoria delitiva, ainda que posteriormente retratada em juízo. 2. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e harmônicos com o restante da prova, possuem força probatória idônea para fundamentar condenação criminal. 3. A utilização de equipamento eletrônico destinado à clonagem de cartões bancários para posterior subtração de valores configura furto qualificado mediante fraude, sendo incabível a desclassificação para estelionato. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 1º e 4º, II e IV; art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2001973 RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; TJCE - Apelação Criminal - 0205265-48.2023.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: publicação: 27/02/2025; STJ - (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.019.240/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025; STJ, AREsp n. 1.691.248, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 24/09/2020; e TJCE, Apelação Criminal - 0234985-68.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 10/09/2024, data da publicação: 11/09/2024.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.