Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO, OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE DUPLA TIPICIDADE EM FACE DE ABOLITIO CRIMINIS. IMPROCEDÊNCIA. Para apreciação do pedido de extradição instrutória, exige-se a apresentação de documentos comprobatórios de processo penal contra o extraditando e em trâmite no Estado de origem. Os poderes do Estado requerido para o exame do feito são elementarmente restritos, interditando-se ao STF análises que incidam sobre a aptidão da peça acusatória, o mérito da acusação, ou eventuais vícios na tramitação da ação penal. A busca da norma mais favorável ao acusado, para fins de reconhecimento da prescrição, não se dá pela conjugação de dispositivos mais benéficos em diplomas legais que se seguiram no tempo. É inadmissível a criação de um terceiro estatuto normativo para reger o caso concreto. Precedentes tanto deste Supremo Tribunal Federal quanto da Corte estrangeira. Inocorrência da prescrição, à luz de cada legislação isolada. A dupla tipicidade é aferida a partir da constatação da existência de tipo penal incriminador da conduta imputada ao extraditando. Não há descriminalização na superveniência de lei que não altera os elementos do tipo, mas simplesmente confere uma nova feição à mesma conduta criminosa. Extradição deferida.
Isso posto, combinando a pena de cinco anos do Código de 1997 com a regra de contagem da metade do tempo do antigo Diploma de 1914, chega a defesa ao lapso temporal de dois anos e meio. Restaria, por conseguinte, estabelecer qual a regra mais benéfica de interrupção da prescrição a ser considerada para a contagem desse período. 46. Pois bem, como o art. 121 do CP revogado determinava que "a prescrição da ação ficará interrompida desde que se inicie procedimento direto, contra o culpado, voltando a correr de novo desde que se paralise a persecução do processo por qualquer circunstância”, os defensores sustentam que a decretação da “rebeldia e contumácia” do acusado se enquadraria na referida causa de paralisação do processo, acarretando a retomada do curso da prescrição. 47. Nessa ampla moldura, considerando o transcurso de tempo superior aos dois anos e meio entre a citada decretação da rebeldia (27.10.97) e o início do processo extradicional (05.03.2004), haveria de ser decretada a prescrição. 48. Ainda segundo a defesa, à mesma conclusão se chegaria, se considerada a atual regra de interrupção, prevista no art. 104, parágrafo 2º, do Código de 1997. É que esse dispositivo estatui que "se operará a prescrição, independentemente das interrupções, quando transcorrido o dobro do prazo prescricional". No caso, o cômputo em dobro do aludido prazo seria, na contagem dos defensores, de cinco anos, que também já teria transcorrido, contando-se da decretação da rebeldia. 49. […]
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