Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CDC . LEGITIMIDADE PASSIVA FABRICANTE. CADEIA FORNECEDORES. VÍCIO OCULTO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS . DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO . HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Na hipótese em que a relação contratual estabelecida entre as partes for típica de consumo, aplica-se o CDC. 2 . No caso das relações de direito material sob domínio da legislação consumerista, têm legitimidade passiva para integrar a lide todos os participantes da cadeia de consumo, tanto os fornecedores do produto, a exemplo do fabricante e da empresa revendedora, quanto os prestadores de serviços, a exemplo da concessionária que presta assistência técnica. 3. Se as empresas pertencerem ao mesmo conglomerado econômico e, ainda, participarem da mesma cadeia de fornecimento, tornam-se, de acordo com os arts. 7º, parágrafo único, e 18, caput, ambos do CDC, solidariamente responsáveis pelos danos eventualmente causados ao consumidor e/ou por vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor . 4. Vício oculto é a falha do produto, não detectada rápida e facilmente, surgida com o uso do produto e que o torna inapropriado para o uso. 5. A moderna jurisprudência tem pacificado entendimento de que a perda do tempo útil pelo consumidor para ver seu direito atendido gera o dever de indenizar por se tratarem de situações intoleráveis, em que há desídia aos consumidores, que são compelidos a sair de sua rotina e dedicar seu tempo livre a solucionar problemas causados pelos fornecedores . 6. Observadas a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente, a finalidade pedagógica da medida, a vedação ao indevido proveito econômico do lesado, afigura-se razoável a indenização arbitrada em R$6.0000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente). 7 . A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, de maneira que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial da insurgência, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, consoante tese fixada no tema 1.059 do STJ. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS . RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 52075832020238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 26/02/2024) Reconhecida a falha na prestação do serviço, são devidos os danos materiais consistentes nos valores pagos pela autora: R$ 1.715,40 (reparos realizados), a ser ressarcido pelas requeridas solidariamente (art. 7º, parágrafo único, CDC). A pretensão de repetição em dobro fundada no art. 42, parágrafo único, do CDC não merece acolhimento. A devolução em dobro pressupõe cobrança indevida com má-fé, requisito que, no caso concreto, não se verifica de forma cristalina: as requeridas tinham indícios visuais razoáveis – carbonização das velas e resíduos no tanque – para suspeitar do combustível, e o perito reconheceu a plausibilidade técnica do diagnóstico, ainda que insuficientemente documentado. Ausente a demonstração inequívoca de dolo ou engano injustificável, a restituição deve ser simples. Passo adiante, percebo que o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. Os fatos narrados nos autos não se restringem a mero dissabor cotidiano. A apelante se viu em situação de absoluta vulnerabilidade: à noite, na BR-153, com o veículo apresentando falhas graves de motor em meio ao tráfego de caminhões, foi obrigada a parar e tentar resolver a situação de forma emergencial. No dia seguinte, quando o carro não mais dava partida, acionou o seguro e providenciou o guincho até a concessionária acompanhada do cônjuge. Na concessionária, foi informada verbalmente de que a garantia não cobriria os reparos, sem que as rés fossem capazes de formalizar tal conclusão em laudo técnico. Diante da necessidade de usar o veículo para o trabalho e do receio de perder a garantia caso realizasse o serviço em outro estabelecimento, a apelante viu-se compelida a pagar pelos reparos sem qualquer certeza sobre a legitimidade do diagnóstico. Além disso, o combustível supostamente contaminado foi devolvido ao tanque após os reparos — circunstância que, por si só, fragiliza ainda mais a versão das fornecedoras. A situação vivenciada pela apelante extrapola os limites do aborrecimento comum. Há angústia concreta decorrente da privação do uso do veículo, do constrangimento de não obter resposta formal das rés sobre a causa da pane, da insegurança de ter sido cobrada por um diagnóstico que a própria concessionária reconheceu não poder comprovar, e da sensação de impotência diante da conduta das fornecedoras. Trata-se de dano moral que se extrai da própria natureza dos fatos, dispensando prova específica do abalo emocional, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência. Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação, a capacidade econômica das rés e a necessidade de que o valor fixado seja suficiente para desestimular condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento ilícito da apelante, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga de forma solidária pelas requeridas. Em reforço: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DE PRODUTO. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DEPRECIAÇÃO DO BEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de restituição de valor pago cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais, ajuizada por consumidores em desfavor de montadoras e concessionária, em virtude de veículo que apresentou defeito mecânico na embreagem e permaneceu imobilizado por tempo considerável. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as requeridas solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais, e indeferiu a restituição integral do valor do veículo. As requeridas interpuseram recursos de apelação visando a reforma da sentença, enquanto os autores apresentaram apelação adesiva pleiteando a restituição integral do valor do veículo ou indenização pela depreciação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se as empresas da cadeia de fornecimento possuem legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento de prova pericial; (iii) se a demora excessiva no conserto do veículo, com o surgimento de novos defeitos, configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil; (iv) se são cabíveis os danos materiais e morais, e se o valor arbitrado para os danos morais é adequado; (v) se é devida a restituição integral do valor do veículo ou indenização pela sua depreciação e (vi) quais os consectários legais aplicáveis às condenações.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois a relação jurídica é de consumo, aplicando-se a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do CDC, arts. 7º, p.u., 18 e 25, § 1º, e em conformidade com a teoria da aparência.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, porquanto o julgamento antecipado da lide é prerrogativa do magistrado quando os elementos documentais são suficientes para o convencimento, conforme o CPC, arts. 370, p.u., e 371, Súmula n.º 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o STJ, Tema 437.5. A demora excessiva no reparo do veículo, que
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.