Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PE · Acórdão
o disposto nos arts. 70 e 71, II, combinados com oCONSIDERANDO art. 75 da Constituição Federal, e no art. 59, II, combinado com o art. 71, ambos da Lei Estadual n 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); o objeto do presente processo deJULGAR regular com ressalvas auditoria especial - Conformidade. RECOMENDAR, com base no disposto no art. 69, parágrafo único, da Lei Estadual n 12.600/2004, bem como no art. 8 da Res. TC n 236 /2024, aos atuais gestores do(a) Fundo Municipal de Saúde da Gameleira, ou quem vier a sucedê-los, que atendam a(s) medida(s) a seguir relacionada(s): Adotar o modelo de contrato de gestão quando revelar-se necessária a delegação da gestão e da execução dos serviços de saúde, juntamente com a utilização da infraestrutura pública, a parceiro privado, nos termos da Lei Federal n 9.637/1998. 2.Apresentar os fundamentos técnicos e objetivos que evidenciem a necessidade da participação de parceiro 1. privado, em sendo o caso, na complementação dos serviços de saúde, devendo atestar a insuficiência da rede pública em prestar os referidos serviços e a impossibilidade de ampliação dos serviços pelo próprio ente público, bem como incluir a referida necessidade no Plano Municipal de Saúde e na Programação Anual de Saúde, conforme exigência da Portaria n 1.034/10 do Ministério da Saúde. 3.Elaborar e adotar, quando da realização de chamamento público, critérios de avaliação das propostas com base em parâmetros objetivos que assegurem o atendimento aos princípios da impessoalidade e do julgamento objetivo da administração. Esse é o voto.
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