Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTIMAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PRAZO. DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO. CADASTRAMENTO DA PUBLICAÇÃO DE COMUNICAÇÕES PELO SISTEMA PJE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, proferida por meio da SBDI-I, no sentido de que "deve prevalecer a intimação pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), salvo se houver cadastramento da publicação de comunicações pelo sistema PJE", sendo, o caso dos autos, o enquadramento na exceção do cadastramento das publicações. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SUSTENTAÇÃO ORAL OPORTUNIZADA E EREALIZADA EM RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTANDO A INTEMPESTIVIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO NA MESMA SESSÃO. PRECLUSÃO. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, Ida CLT) a inviabilizar o exame da transcendência nos temas. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. JORNADA. ACORDO COLETIVO QUE DISPENSA REGISTRO DE PONTO DE TRABALHADORES COM JORNADA DE 8 HORAS. ÔNUS DA PROVA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois se encontra em plena conformidade com a decisão do STF proferida no ARE 1.121.633, Tema de Repercussão Geral n. 1.046, com o seguinte enunciado "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento
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8ª Turma · TST · presidente: Sergio Pinto Martins
Composição: Sergio Pinto Martins (presidente); Evandro Pereira Valadão Lopes; Maria Helena Mallmann.
Secretaria: Secretaria da 8ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.