Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Por tais razões, o acusado não faz jus ao reconhecimento e aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, valendo ressaltar o posicionamento do Eg. TJMS no sentido de inexistir bis in idem na utilização da quantidade da droga para dosimetria da pena e na presente fase como fundamento para demonstração de existência de organização criminosa: .... Além disso, o acusado visava transportar a droga ilícita para outro Estado da Federação, sendo, pois, caso de incidência da causa de aumento descrita no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, eis ser desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração de tal intenção. .... Assim, considerando que o acusado sequer chegou a ultrapassar o limite entre os Estados da Federação, revela-se suficiente o aumento no patamar de 1/6, razão pela qual passo a dosar sua pena em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, além de 606 (seiscentos e seis) dias-multa. Inexistem, no caso em tela, outras causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. II.4) Da pena definitiva: Após a dosimetria da pena, utilizando-se do critério trifásico previsto no artigo 68, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, além de 606 (seiscentos e seis) dias-multa. […]
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.