Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que declarou o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, determinando a restituição dos valores recolhidos indevidamente desde junho de 2015, corrigidos e acrescidos de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a isenção do Imposto de Renda para portadores de doença grave depende de requerimento administrativo prévio; (ii) se a incidência de juros de mora e correção monetária deve ocorrer apenas a partir do trânsito em julgado da sentença; e (iii) se há litigância de má-fé dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 1373 da Repercussão Geral no sentido de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda por doença grave e para a repetição do indébito não exige requerimento administrativo prévio. 4. Nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda devem ser restituídos com aplicação da taxa SELIC, que engloba juros de mora e atualização monetária, não sendo cabível a incidência de outros índices de correção. 5. A alegação de litigância de má-fé dos recorrentes não merece acolhimento, pois a interposição do recurso, ainda que infrutífera, não configura intenção de protelar o feito ou alterar a verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da isenção do Imposto de Renda por doença grave e a repetição do indébito tributário não exigem requerimento administrativo prévio. 2. Os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda devem ser restituídos com aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 167; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.525.407/CE, Tema 1373 da Repercussão Geral, Plenário, j. 21.02.2025; STJ, REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, j. 10.06.2009; STJ, Tema 295 de Recursos Repetitivos.
acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,por unanimidade,em conhecer e negar provimento ao recurso
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