Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IRPF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que, em ação para reconhecimento de isenção de IRPF, a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante recorre exclusivamente deste capítulo da sentença, sustentando ter havido reconhecimento da procedência do pedido em contestação, o que atrairia a isenção de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contestação da Fazenda Nacional, que embora concorde com a isenção a partir da neoplasia maligna (2024), impugna o termo inicial pretendido pelo autor com base na cardiopatia grave (2012), configura reconhecimento parcial do pedido e afasta a isenção de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento que isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, deve ser integral e incondicionado. A resistência parcial, que questiona o termo inicial do direito e o núcleo econômico da pretensão de restituição, configura litigiosidade e atrai a aplicação do princípio da sucumbência (art. 85 do CPC). A dispensa do pagamento de honorários pela Fazenda Pública é matéria de interpretação restrita, limitada às hipóteses taxativamente previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, não se enquadrando a situação dos autos em nenhuma delas. Afasta-se a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC e a pretensão de limitar a base de cálculo dos honorários, pois não houve reconhecimento integral da procedência do pedido, mas sim pretensão resistida que foi integralmente rechaçada pelo Judiciário, gerando para o autor um proveito econômico único e indivisível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido, com majoração da verba honorária em sede recursal. Tese de julgamento: A isenção de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 possui interpretação restrita e exige o reconhecimento integral e incondicional do pedido pela Fazenda Nacional, não se aplicando em casos de reconhecimento meramente parcial. A contestação ao termo inicial da isenção tributária, por impactar diretamente o proveito econômico da demanda de restituição, caracteriza pretensão resistida e justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência. Configurada a litigiosidade e a resistência qualificada, é inaplicável o art. 90, § 4º, do CPC, que pressupõe o reconhecimento da procedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, 90, § 4º, 502, 503 e 1.013; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 0028359-62.2013.4.03.6182; TRF 3ª Região, ApCiv 5001423-55.2023.4.03.6119; TRF 3ª Região, ApCiv 0008237-88.2016.4.03.6128.
por unanimidade, negou provimento à apelação
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.