Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 578 do STJ (julgamento de 16/02/2016)
TRIBUTÁRIO. IPI. DIREITO AO CREDITAMENTO. INSUMOS TRIBUTADOS E PRODUTO FINAL IMUNE. INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 740534 / MG ; 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14/12/2006 ; REsp 717025 / RN, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 28/03/2006; REsp 645186 / PE, 2ª Turma, Rel. MIn. João Otávio de Noronha, DJ 27/09/2004. 3. In casu, o acórdão impugnado tratou da matéria de fundo embasando-se em fundamentos de natureza eminentemente constitucional, ao consignar a impossibilidade de creditamento de IPI relativo à aquisição de insumos não-tributados ou tributados à alíquota zero, por não estarem abarcados pelo conceito inerente ao princípio da não-cumulatividade. Precedente: AgRg no REsp 696.123/RS, Rel. Min. Denise Arruda, PRIMEIRA TURMA, DJ 30.04.2007. 4. Ad argumentandum tantum, a jurisprudência do STJ perfilhava entendimento conforme ao posicionamento do Pretório Excelso, no julgamento do RE 358493, em 12.12.2002, no sentido de se estender o direito de aproveitamento dos créditos de IPI no caso da aquisição de produtos isentos, em decorrência do princípio da não-cumulatividade, também à hipótese de aquisição de insumos, matéria prima e produtos intermediários tributados à alíquota zero e não-tributados. 5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, não obstante, em 25/06/2007, deu provimento ao RE 353.657/PR, cujo acórdão restou publicado em 07/03/2008, reformulando o entendimento no tocante à questão relativa ao direito do contribuinte ao creditamento de IPI nas hipóteses de aquisição de matéria-prima, insumos ou produtos intermediários não tributados ou tributados com alíquota zero. A novel jurisprudência posicionou-se no sentido de que a não-cumulatividade pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e recolhido anteriormente e que, na hipótese de não-tributação ou de alíquota zero, não existiria sequer parâmetro normativo para se definir a quantia a ser compensada. Ressaltou, ainda, que tomar de empréstimo a alíquota final relativa a operação diversa resultaria em criação normativa do Judiciário, incompatível com sua competência constitucional. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial da empresa não conhecido. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS TRIBUTADOS E PRODUTO FINAL IMUNE. INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32. ART. 11 DA LEI 9.799/99. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE IPI RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS TRIBUTADOS, NOS MOLDES DA LEI 9.430/96. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. IN 41/00. LEGALIDADE. 1. O reconhecimento de aproveitamento de crédito, decorrente da regra da não-cumulatividade, estabelecida pelo texto constitucional, difere da hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, razão pela qual não há que se cogitar da aplicação do artigo 168, do CTN, incidindo à espécie o Decreto n.º 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação. (Precedentes da Corte: REsp 554445/SC; 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 17/10/2005; EREsp 427448/RS; 1ª Seção, desta Relatoria, DJ 26/09/2005; REsp n.º 541.633/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11/10/2004; REsp n.º 554.794/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 11/10/2004; AgRg no AG n.º 571.450/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 27/09/2004). 2. O aproveitamento de crédito escritural, decorrente da não-cumulatividade do IPI, limita-se ao abatimento do valor devido na saída dos produtos industrializados com a transferência de eventuais saldos, em cada período, aos períodos subseqüentes; enquanto que na repetição do indébito, há efetivamente um recolhimento indevido do tributo, razão pela qual o contribuinte recorre ao judiciário, com vistas à restituição ou compensação tributária. 4. Sob esse enfoque, desde que resguardado o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do imposto, a implementação do princípio da não-cumulatividade excluía a repetição do indébito e a compensação de tributos da mesma espécie ou de espécies diferentes, de molde que autorizá-las implicaria violar a legalidade estrita tributária. Por isso que os sucessivos regimes aplicáveis à restituição do indébito tributário não se aplicavam ao creditamento de valores de IPI decorrente do mecanismo da não-cumulatividade, até a edição da Lei 9.779/99, com a qual surgiu a possibilidade de compensação dos créditos escriturais com outros tributos federais, na forma dos arts. 73 e 74, da Lei 9.430/96. 5. A compensação tributária deve observar o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, por isso que se verifica, in casu, que a demanda foi ajuizada em 25/10/2001, já sob a égide da Lei 9.779/99, revelando inequívoco o direito das recorrentes à compensação dos créditos de IPI, nos moldes do art. 74, da Lei 9.430/96. 6. A IN 21/97, em seu art. 15, permitia que o contribuinte transferisse a terceiros a parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido que excedesse o total de seus débitos, sendo certo que essa norma legal foi expressamente revogada pela IN 41/00, que proibiu a transferência de créditos a terceiros, o que posteriormente veio a constar expressamente da Lei 9.430/96, no art. 74, § 12, II, "a", com a redação incluída pela Lei 11.051/2004. 7. É cediço na Corte que, se o legislador ordinário deixou ao critério de conveniência e oportunidade da Secretaria Receita Federal o exame dos pedidos de compensação de tributos, nada dispondo especificamente sobre o direito de transferência de créditos a terceiros, inexiste qualquer ilegalidade na proibição, porquanto não há colidência com as disposições da Lei 9.430/96. (Precedentes: REsp 653.553/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 13.09.2007; REsp 677.874/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 24.04.2006; REsp 640031/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 19.12.2005). 8. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e não conhecer do recurso da empresa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "matéria constitucional em recurso especial", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.