Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. LEI Nº 10.483/02. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. MANUTENÇÃO DO CARÁTER GENÉRICO ATÉ HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. RE 572.052 RG/RN E 597.154 RG-QO/PB. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO AJUSTADO AO ENTENDIMENTO DO STF. 1. A decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. O julgado foi devolvido para reexame pela Turma, em juízo de retratação, da apelação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, tendo em vista divergência com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O STF reconheceu, no Recurso Extraordinário n. 597.154 RG-QO/PB, a repercussão geral da controvérsia relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST e, no Recurso Extraordinário n. 572.052 RG/RN, fixou sua natureza de gratificação genérica e definiu que o seu pagamento aos inativos e pensionistas deve obedecer aos critérios de quantificação estabelecidos em prol dos servidores ativos, nos termos da Lei n. 10.483/02, que a instituiu, e das que lhe seguiram na regência da matéria. 4. O acórdão da Primeira Turma ajusta-se à orientação consolidada pelo STF, assegurando aos autores o recebimento da GDASST com base nos mesmos critérios estabelecidos para os servidores da ativa, devendo, pois, ser mantido em todos os seus termos. 5. Em juízo de retratação, mantem-se o acórdão impugnado; devolução dos autos para exame de admissibilidade do recurso à instância superior (art. 543-C, § 8º, do CPC). A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.