Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROSÂNGELA VELHO DE COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 51): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. 1. De fato, o título executivo judicial condenou a ré ao pagamento de indenização consistente nos valores despendidos para a regularização da obra e construção dos reforços estruturais, a serem apurados em liquidação de sentença. 2. Ocorre que o autor já havia realizado tais gastos e despesas, tendo anexado os recibos e notas fiscais desde a inicial. Após o trânsito em julgado, peticionou pedindo expressamente "a liquidação", juntando os mesmos recibos e apresentando cálculo atualizado, sendo que a ré, intimada, nada falou sobre a "forma" da liquidação, limitando-se a contestar/impugnar um recibo. 3. O autor foi intimado para esclarecer sobre o recibo questionado. Na mesma ocasião, juntou cálculo atualizado, tendo o Juízo singular convertido o feito em cumprimento de sentença, o que se mostra adequado na casuística. 4. Logo, de rigor manter a decisão que julgou improcedente a impugnação relativa à "forma" da liquidação, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Não teria lógica ordenar nova liquidação quando os recibos comprovando os gastos já se encontram nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 76). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz a recorrente, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508 e 509 do CPC, afirmando que (fl. 102): As decisões acima transitaram em julgado sem qualquer modificação. Assim, é cristalino que as decisões da fase ordinária apenas declararam o direito do recorrido a ser ressarcido com os gastos decorrentes da regularização da obra e construção de reforços estruturais, os quais devem ser comprovados/apurados em liquidação de sentença. Ou seja, já visando a complexidade de apuração dos valores devidos, mesmo já existindo nos autos notas fiscais juntadas com o petitório inicial, as decisões proferidas foram expressas no sentido de ser necessária a liquidação do julgado. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 124/131). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 134/138), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 173/177). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que (fl. 50): O autor foi, então, intimado para prestar esclarecimentos, o que fez - juntando inclusive o cálculo atualizado, sendo que na sequência, o Juízo determinou o prosseguimento do feito como "cumprimento de sentença". Assim, ainda que não tenha havido um despacho expresso, houve uma espécie de liquidação, valendo ressaltar que não houve insurgência da ré quanto aos valores dos demais recibos e os serviços a que se referiam, estando todos contemplados no comando da sentença. E foram os valores efetivamente pagos pelo autor. Nessa quadra, não há falar em "liquidação da sentença", pois esta liquidação já se operou. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. No mais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a alegada violação dos arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508 e 509 do CPC, fundamentado na necessidade de cumprimento de sentença, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DEFINIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 344/STJ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. 2. Reconhecer a preclusão e, por consequência, a coisa julgada da decisão que havia estabelecido a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 507 do CPC, como pretende a agravante, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao afastar a coisa julgada em caso de alteração na forma de liquidação, nos termos da Súmula 344/STJ, segundo a qual "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". 4. O Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos dos autos, manteve o acórdão que restaurou a forma de liquidação definida na sentença. Modificar o referido entendimento e acolher a necessidade de liquidação por arbitramento, reconhecendo a "impossibilidade" da liquidação por artigos, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. 5. Não cabe a esta Corte rever os fundamentos que levaram as instâncias ordinárias a decidir qual a forma de liquidação, por ser necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos, como já explicitado. 6. Por fim, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.