Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA DEMONSTRADA. IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO POR ALCUNHA CORROBORADA POR FARTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE DO AGENTE FINANCIADOR. MANTIDA. COM O PARECER, RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), sendo Michel também condenado pela causa de aumento do art. 40, VII, da Lei nº 11.343/2006, e ambos pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Michel suscita preliminar de nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital e, no mérito, requer absolvição, afastamento da majorante, redimensionamento da pena e reconhecimento do tráfico privilegiado. Rodrigo postula absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e readequação da pena. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia da prova digital apta a ensejar sua inadmissibilidade; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria de Michel no delito de tráfico de drogas; (iii) determinar se restou demonstrada a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico; (iv) verificar a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (v) definir a necessidade de redimensionamento das penas e das demais consequências da condenação. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não prospera, pois a defesa não demonstra adulteração, manipulação ou comprometimento da integridade dos dados extraídos dos aparelhos celulares, tampouco comprova prejuízo concreto, incidindo o princípio do art. 563 do Código de Processo Penal. Outrossim, a arguição de nulidade apresentada apenas em sede recursal caracteriza nulidade de algibeira, por não ter sido suscitada na primeira oportunidade processual, encontrando óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a ausência de código hash, metadados ou outras formalidades técnicas, por si só, não invalida a prova digital quando inexistem elementos concretos que indiquem adulteração do conteúdo e os elementos probatórios foram submetidos ao contraditório. Os relatórios periciais e investigativos produzidos por órgãos oficiais gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não afastada por qualquer elemento probatório produzido pela defesa. A autoria do delito de tráfico imputado a Michel encontra respaldo em conjunto probatório harmônico formado por interceptações telefônicas, laudos periciais, extração de dados do aparelho celular, declarações do corréu, depoimentos policiais prestados em juízo e identificação convergente da alcunha "Catraca". Com efeito, a identificação do acusado por alcunha, quando corroborada por múltiplos elementos probatórios independentes e convergentes, constitui elemento idôneo para a formação da convicção judicial. Os depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de prova, possuem aptidão para fundamentar o decreto condenatório. A configuração do crime de associação para o tráfico exige demonstração do vínculo estável e permanente entre os agentes, requisito comprovado pelas interceptações telefônicas, pela divisão de tarefas, pelos ajustes reiterados para transporte de drogas e pelas referências a operações anteriores realizadas pelos acusados. A atuação de Rodrigo no transporte do entorpecente e de Michel na coordenação da logística, remuneração e distribuição das drogas evidencia divisão funcional de tarefas e animus associativo incompatíveis com mera coautoria eventual. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não incide quando demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas e reconhecida a prática do delito de associação para o tráfico. O inciso VII do art. 40 da Lei de Drogas majora a pena para o agente que financia ou custeia a prática do crime. No caso vertente, o financiamento demonstrado nos autos mostrou-se corriqueiro entre os agentes, porquanto já teriam perpetrado o mesmo ilícito anteriormente. Além disso, o mesmo modus operandi foi adotado pelo réu Michel em delitos outros, a demonstrar que o financiamento de agentes não foi pontual e circunscrito à operação flagrada. Extraiu-se do conjunto probatório, portanto, com o rigor demandado pela terceira fase, prova de custeio habitual, estruturado e sistemático, apto a justificar quantum de 1/3. Mantidas as condenações, permanecem hígidas as penas, os regimes prisionais fixados e as demais consequências da sentença. Com o parecer, recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LVII; Código de Processo Penal, arts. 156, 158-A, 158-B, 239 e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35 e 40, VII; Lei nº 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.514.541/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19.09.2019; STJ, HC 653.515/RJ, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 845.184/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no HC 826.936/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 895.816/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.684.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024.
Com o parecer, recursos desprovidos
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
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