Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. O apelante busca a nulidade das provas obtidas, em razão da busca pessoal e veicular desprovida de fundadas suspeitas, e a absolvição, por atipicidade material da conduta, diante da alegada ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem e busca pessoal/veicular realizadas pelos policiais militares, durante bloqueio de rotina em rodovia, foram desprovidas de fundadas suspeitas, o que macularia as provas obtidas; e (ii) saber se a conduta de portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura atipicidade material por ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem inicial decorreu de fiscalização rodoviária regularmente instaurada, atividade inerente ao exercício do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública, não configurando nulidade, visto que a descoberta de crime permanente em situação de flagrância legitima a apreensão da arma e a atuação policial. 4. O delito de porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação independe da demonstração de perigo concreto ou de efetiva utilização do armamento, bastando o porte da arma de fogo sem autorização legal ou em desacordo com determinação regulamentar. 5. A condição de produtor rural do apelante não afasta a tipicidade da conduta, pois o porte em via pública depende de autorização específica da autoridade competente, que o apelante não possuía. 6. A dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos estão corretos, considerando a reincidência do réu e a insuficiência das medidas alternativas para reprovação e prevenção da conduta. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A abordagem policial realizada em bloqueio de rotina em rodovia, que resulta na descoberta de crime permanente de porte ilegal de arma de fogo, é legal e não configura nulidade por ausência de fundadas suspeitas." "2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, é de perigo abstrato, cuja consumação independe da demonstração de perigo concreto ao bem jurídico tutelado." "3. A reincidência justifica a imposição de regime semiaberto para pena inferior a quatro anos e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CP, art. 33, § 2º, “b”, e § 3º; art. 44; art. 59; art. 61, inc. I; art. 77; CPP, art. 244; art. 593, inc. I; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.274.058/SP; STJ, HC n. 467.148/DF; STJ, Súmula 269; TJGO, Apelação Criminal 5030135-85.2021.8.09.0085; TJGO, Apelação Criminal 5671409-82.2021.8.09.0051.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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