Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. CESSÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE PATENTE. EFICÁCIA MÍNIMA ENTRE OS PARTICULARES ECORRENTE DA ALIENAÇÃO DO DIREITO. REGISTRO EXIGIDO APENAS PARA ATRIBUIR EFICÁCIA ERGA OMNES À CESSÃO DO DIREITO DE PATENTE. ART. 140 DA LEI 9279/96. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO, AINDA QUE SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE REGISTRO DE PATENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 371, 489, II e § 2º, III, do CPC. SUPOSTA IMPERTINÊNCIA ENTRE A ARGUMENTAÇÃO E OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DO CASO EM JULGAMENTO. SOLUÇÃO DA INCONSISTÊNCIA NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO NÃO INFIRMADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDDE. CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O registro do contrato de licença no INPI visa a produção de efeitos apenas perante terceiros, a teor do que constante no art. 140 da Lei 9279/96, o que não impede a produção da eficácia própria ao contrato de cessão, restrito aos particulares envolvidos. 2. No caso, o Tribunal de origem utiliza argumento suficiente para concluir pela legitimidade ativa da recorrida, qual seja: o fato de ser titular dos direitos de patente, ainda que não registrados, contra quem sequer teria qualquer direito. O recorrente, porém, não infirma o argumento aludido; suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283/284 do STF. 3. "As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória." (REsp 1.527.232/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 4. Caso em que o Tribunal de origem buscou solucionar a suposta impertinência entre o caso decidido e as razões de decidir por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. O recorrente, por sua vez, não infirma essa premissa, limitando-se a referenciar o acórdão recorrido - antes do julgamento dos aclaratórios. Desse modo, não tendo sido infirmado fundamento suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido, aplicam-se os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
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O STJ REsp 1.786.599 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.