Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO NOS AUTOS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMAR SENTENÇA. I. O Consumidor comprovou a efetiva realização de descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo supostamente firmado junto à Instituição Financeira. Em contrapartida, o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação havida com o Apelante, como determinado pelo artigo 373, I, do CPC, posto que não juntou aos autos contrato válido firmado entre os litigantes; II. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado ou do cartão consignado, cabe à Instituição Financeira o ônus de provar que houve a efetiva contratação, mediante a juntada do instrumento ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do Consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; III. Ante a falta de contrato válido nos autos, resta ausente prova da regularidade dos descontos, devendo ser declarada sua nulidade e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito; IV. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor; V. No pertinente ao quantum indenizatório, atento às circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral; VI. Apelação conhecida e provida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Gomes da Silva Junior, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitorino Freire/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Evidência, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Consumidor ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pela Instituição Bancária, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por um suposto empréstimo celebrado sem sua autorização. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o Apelante apresentou recurso de apelação objetivando a reforma integral do julgado de base, alegando, em síntese, que o contrato apresentado não foi assinado por ele nem tampouco foi feito de forma válida. Sustenta, ainda, a existência de danos materiais e morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Em contrarrazões, o Apelado buscou refutar os argumentos trazidos no Apelo, pugnando pelo seu desprovimento. Devidamente intimada, A Procuradoria de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID nº35722653 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, firmado em sede de IRDR. Em relação ao mérito, observo que a controvérsia consiste na suposta fraude na realização do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do Apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. Analisando detidamente os autos, observo que o Apelante apresentou histórico de consignações bancárias, onde constam descontos provenientes do contrato impugnado, supostamente firmado junto ao Banco Apelado, referente a empréstimo consignado. De outro lado, mesmo após regularmente citado, o Banco apelado não anexou aos autos instrumento válido firmado com o Apelante. Ressalto, por oportuno, que a alegação de que o instrumento teria sido assinado digitalmente não possui nenhuma credibilidade quando desacompanhada de elementos mínimos de verificação da suposta assinatura digital. Com efeito, de acordo com a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, a assinatura digital deve se operar por meio da “Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil”, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Por meio das regras da ICP-Brasil, cada assinatura associa uma entidade, pessoa, processo ou servidor a um par de chaves criptográficas. In casu, ao que consta dos autos, o documento teria sido assinado diretamente em aplicativo móvel próprio da Instituição Financeira Apelante, sem usar a estrutura de chaves da ICP-Brasil. Em casos assim, a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 não desconhece a existência da assinatura, mas impõe, para sua validade, que seja ela admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento. É essa a dicção do art. 10, § 2º, verbis: “§ 2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Portanto, no caso vertente, a assinatura eletrônica só seria válida se aceita pelo contratante; e tendo o consumidor negado a contratação, o documento não possui o condão de comprovar a efetiva contratação. Não é outro o entendimento jurisprudencial mais abalizado: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM EXAME DO MÉRITO. EXCESSO DE RIGOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC, ao indeferir a petição inicial, sob o fundamento de que a assinatura aposta no instrumento de mandato coligido aos autos não atende os requisitos legais. 2. Nos termos do art. 105, § 1º, do CPC, a procuração poderá ser assinada digitalmente. 3. Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que não há óbice à utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em modo eletrônico, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 4. No caso em deslinde o relatório de assinaturas fornecido por meio da ferramenta de assinatura eletrônica faz menção à ICP-Brasil. O instrumento de procuração, aliás, declarou, de modo expresso, que o instrumento assinado eletronicamente se encontra em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 5. Recurso conhecido e provido. 5.1. Sentença desconstituída. (TJ-DF 07189273220228070001 1626646, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Pu
Recurso conhecido e provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.