Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA JANEIRO DE 1989 E 10,14% PARA FEVEREIRO DE 1989 E NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença proferida em ação de cumprimento de sentença, na qual foi rejeitada a impugnação apresentada pelo banco e julgado procedente o pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (2.1) se há necessidade de sobrestamento do feito; (2.2) ilegitimidade ativa e declínio da competência da demanda ao Juízo do Distrito Federal; (2.3) necessidade de prévia liquidação de sentença; (2.4) o termo inicial dos juros de mora; (2.5) a possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários posteriores, a título de correção monetária, na atualização dos débitos; e (2.6) a aplicação dos índices de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) para janeiro de 1989 e de 10,14% (dez vírgula catorze por cento) para fevereiro de 1989. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexiste interesse recursal quanto à não incidência dos juros remuneratórios e à aplicação do índice de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) para janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% (dez vírgula catorze por cento) para fevereiro de 1989, tendo em vista que os pleitos já foram deferidos na sentença, fato que enseja o conhecimento parcial do recurso. 4. O sobrestamento não se aplica às fases de execução, liquidação e cumprimento de sentença, conforme esclarecido na decisão interlocutória proferida no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual inexiste fundamento para suspender o presente feito. 5. A legitimidade ativa dos poupadores ou de seus sucessores para o cumprimento individual da sentença coletiva independe de filiação associativa, e a competência territorial não limita os efeitos da coisa julgada, nos termos dos Temas nºs 723 e 724 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema nº 1.075 do Supremo Tribunal Federal. 6. A sentença coletiva possui natureza genérica, impondo-se a prévia liquidação para apuração do valor devido, com aproveitamento dos atos processuais já realizados (art. 509, II, do CPC). 7. A apuração do débito exige apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial e posterior apreciação pelo Juízo de primeiro grau, sob contraditório e ampla defesa, o que torna inadequada a manutenção direta do cumprimento de sentença sem a etapa liquidatória. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido, parcialmente, e, na parte admitida, parcialmente provido. Sentença anulada. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, II; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.078/1990, art. 93, II. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema Repetitivo nº 1.075. STJ: Temas Repetitivos nºs 723 e 724; REsp n. 2.061.907/BA. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJEN: 27/8/2026. TJCE: AI nº 0626481-06.2023.8.06.0000. Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 19/09/2023; AC nº 0009272-74.2016.8.06.0176. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/04/2023; AI nº 0630427-83.2023.8.06.0000. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 27/02/2024; e AI nº 0624542-64.2018.8.06.0000. Rel. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJ: 07/07/2026.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, parcialmente, do recurso, e, na parte admitida, dar-lhe parcial provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.