Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, V, “c” do NCPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA EM PARTE. I. Da análise detida dos autos, verifico o Apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pela parte apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, a autora e ora apelada, instruiu a inicial com documentos, nos quais é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Aplicação da 1ª e 4ª Tese firma em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000). IV. No tocante ao quantum indenizatório, é razoável a redução da quantia arbitrada na sentença, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, em consonância com o entendimento desta Corte em casos semelhantes. V. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Caxias/MA que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA BEATRIZ DA SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 098071974, junto ao Banco Industrial do Brasil S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa.” A autora afirmou na peça inicial, que foi vítima da realização de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, cuja origem da contratação a requerente desconhece, pois trata-se de empréstimo fraudulento, contratado sem a sua prévia autorização. Relatou, tratar-se do empréstimo nº 098071974, na importância de R$ 2.362,00 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais), sendo dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 81,30 (oitenta e um reais e trinta centavos) cada. Após a devida instrução processual o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos supracitados. Inconformado com a decisão de base o Apelante interpôs o presente recurso, alegando que, os contratos de empréstimo consignado foram contratados pelas partes, obedecendo as devidas formalidades, sendo creditados os valores em favor da autora, ora Apelada, razão pela qual não fica caracterizada a irregularidade. Afirma, que no momento da celebração do contrato entre as partes, a instituição financeira tomou os devidos cuidados, com o preenchimento de informações pessoais da Requerente, a fim de evitar a realização de fraude por terceiro. Ressalta, que seguiu todos os procedimentos legais, observando minuciosamente os requisitos para a concessão dos empréstimos, anexando cópias dos contratos de empréstimo e refinanciamento de débito. Assim, sustenta que agiu no exercício regular do seu direito, e que os descontos efetuados no contracheque da Apelada foram devidos, tendo agido com boa-fé, razão pela qual seria inaplicável a condenação a título de danos materiais e repetição de indébito. Desta feita, por inexistir ilícito, pugna ainda, pela ausência de Danos Morais. Em atenção ao Princípio da Eventualidade, pleiteia, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido. reformando-se a sentença para que, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Devidamente intimada, a Apelada apresentou Contrarrazões, na qual reafirma, que houve irregularidade na contratação do empréstimo, razão pela qual a sentença não merece reforma. Ressalta, que a instituição financeira não apresentou provas de que a autora anuiu com a contratação do empréstimo, nem comprovou a efetivação da transferência eletrônica em favor da Autora por meio da apresentação de TED ou DOC, o que demonstra a falha na prestação de serviço. Assim, pugna, pelo improvimento da Apelação e manutenção da sentença proferida pelo juízo “a quo”. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, ao Relator é permitido decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte, assim como nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos na Apelação, consoante entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O ponto central do apelo consiste em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, é mister ressaltar, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do c
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal
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