Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INVÁLIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença reconheceu a abusividade de contratação de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo pessoal consignado, determinando a restituição simples de valores e julgando improcedente o pedido de danos morais. O apelante busca a declaração de inexistência do contrato por ausência de prova de validade e transferência de valores, a restituição em dobro e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: 2.1. saber se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a disponibilização dos valores; 2.2. determinar se a cobrança de valores em decorrência de contrato inválido justifica a restituição em dobro; e 2.3. verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 3.2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação nem a efetiva disponibilização do valor do empréstimo. 3.3. A ausência de comprovação do vínculo jurídico válido impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito. 3.4. A restituição em dobro do indébito é cabível, pois a cobrança indevida, em face de contrato inválido, consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé. 3.5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, configuram violação aos direitos da personalidade e geram dano moral in re ipsa. 3.6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 7.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a existência de vínculo jurídico válido e a efetiva disponibilização de valores para afastar a declaração de inexistência do negócio jurídico. 2. A cobrança indevida de valores, em contexto de inexistência de contrato válido, implica restituição em dobro do indébito, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, geram dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; LINDB, art. 6º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º, § 2º, § 3º; CPC, arts. 10, 17, 33, 85, § 2º, 85, § 4º, II, 86, 105, § 1º, 130, 337, § 1º, § 3º, § 4º, 353, 355, I, 371, 373, II, 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 14, § 3º, 42, p.u., 51, IV, 54; L. nº 9.099/95, art. 33; Medida Provisória n. 2.200-2/2011; L. nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 322, STJ; Súmula 43, STJ; Súmula 54, STJ; Súmula 63, TJGO; Súmula 32, TJGO; STJ, REsp 1.755.266; STJ, REsp 1.280.825; STJ, AREsp 1.468.820; STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.566; STJ, AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE; STJ, REsp 1388972/SC; STJ, AgRg no AREsp nº 713764/PB; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STF, RE 101171.
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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