Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA DE EXTREMIDADE DISTAL DO RÁDIO DIREITO. LIMITAÇÃO DA AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DE FLEXÃO E EXTENSÃO DO PUNHO. VIGILANTE DE CARRO FORTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE MÍNIMA. TEMA 416 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de concessão de benefício previdenciário ajuizada em face do INSS, na qual o autor postulou a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente de trajeto, que ocasionou fratura de extremidade distal do rádio direito, com sequela que causou limitação da amplitude dos movimentos de flexão e extensão do punho em grau leve. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as sequelas constatadas em perícia médica judicial acarretam redução da capacidade laborativa habitual do segurado, ainda que em grau mínimo, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente e (ii) estabelecer se o magistrado está vinculado à conclusão pericial que afasta a redução da capacidade laborativa, apesar da constatação objetiva de limitações funcionais permanentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz aprecia livremente a prova produzida nos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não estando adstrito às conclusões literais do laudo pericial quando identificada contradição entre os achados técnicos e a conclusão apresentada pelo expert. 4. O laudo pericial reconhece expressamente a existência de limitações funcionais parciais no membro direito do segurado, demonstradas por limitação da amplitude dos movimentos de flexão e extensão do punho. 5. A conclusão pericial que afasta a redução da capacidade laborativa mostra-se incompatível com os próprios achados objetivos da perícia e com as exigências físicas inerentes à atividade habitual de vigilante de carro forte, que demanda utilização contínua dos membros superiores para manuseio de armamento, o transporte de malotes e valores, a abertura e o fechamento de compartimentos blindados, a condução de equipamentos de segurança, além da necessidade de respostas rápidas e precisas em situações de risco. 6. O auxílio-acidente é devido quando comprovada sequela permanente decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, sendo irrelevante o grau da lesão ou a possibilidade de continuidade da atividade profissional. 7. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 416 estabelece que o maior esforço exigido para o desempenho da atividade habitual basta para caracterizar a redução da capacidade laborativa apta à concessão do benefício previdenciário em questão. 8. Comprovada a limitação funcional do punho direito e o nexo causal com o acidente sofrido, restam preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479 e 85, § 4º, II; CC, art. 405; Lei nº 8.213/1991, art. 86 e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Tema 416, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção; STJ, AREsp nº 1.348.017/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.02.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0134118-14.2013.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.12.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0200297-98.2022.8.06.0037, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 02.10.2023. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento
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