Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDATA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DISPENSA DE INVENTÁRIO E ARROLAMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO COM BLOQUEIO. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. ALVARÁ JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que condicionou a expedição das requisições de pagamento em favor dos sucessores à apresentação de documentação sucessória formal, notadamente inventário, sobrepartilha, escritura pública de inventário e partilha, formal de partilha ou certidão de inventariança, fixando prazo para regularização, sob pena de suspensão da execução. 2. O cumprimento de sentença decorre de ação coletiva na qual foi reconhecido o direito de servidores públicos federais ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA. A agravante sustenta que a Lei n. 6.858/1980, o Decreto n. 85.845/1981, o art. 666 do CPC e o art. 112 da Lei n. 8.213/1991 dispensam a abertura de inventário ou arrolamento para pagamento dos valores não recebidos em vida pelo titular. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prosseguimento do cumprimento de sentença e a expedição das requisições de pagamento podem ser condicionados à prévia apresentação de inventário, formal de partilha, sobrepartilha ou certidão de inventariança pelos sucessores habilitados; e (ii) saber se o levantamento dos valores executados exige prévia definição dos sucessores legitimados e de seus respectivos quinhões hereditários. 4. O art. 110 do CPC prevê a sucessão processual pelo espólio ou sucessores em caso de falecimento da parte. Os arts. 687 e 688 do CPC disciplinam o incidente de habilitação, enquanto o art. 778, § 1º, inciso II, do CPC confere legitimidade aos sucessores para promover ou prosseguir na execução. 5. A controvérsia não recai sobre a exigência de documentação sucessória formal para a expedição das requisições de pagamento e para o levantamento dos valores reconhecidos judicialmente. 6. O art. 1º da Lei n. 6.858/1980 estabelece que valores devidos e não recebidos em vida pelo titular serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 666 do CPC reproduz a mesma diretriz normativa. 7. O Decreto n. 85.845/1981 explicita que o regime especial alcança quaisquer valores devidos pela Administração Pública a seus servidores em razão do cargo ou emprego, abrangendo créditos remuneratórios como os relativos à GDATA. 8. Tratando-se de dependentes habilitados à pensão por morte, a comprovação dessa condição é suficiente para o recebimento dos valores, observada a divisão em partes iguais. Na ausência de dependentes previdenciários, os sucessores civis devem ser indicados em alvará judicial, com definição das respectivas quotas-partes, independentemente de inventário ou arrolamento. 9. A legislação especial dispensa a abertura de inventário e arrolamento para a habilitação dos sucessores e para o regular prosseguimento da execução. Todavia, o levantamento dos valores exige a prévia definição dos sucessores legitimados e dos respectivos quinhões hereditários, o que pode ocorrer mediante alvará judicial ou instrumento judicial ou administrativo apto a demonstrar a partilha. 10. A jurisprudência desta Corte admite a habilitação dos sucessores sem inventário, condicionando a disponibilização dos valores à comprovação idônea da divisão hereditária. A exigência genérica de inventário ou arrolamento como pressuposto para o prosseguimento da execução não encontra amparo na legislação especial aplicável. 11. A decisão agravada deve ser parcialmente reformada para afastar a exigência de prévia apresentação de documentação relativa ao inventário, sobrepartilha, escritura pública de inventário e partilha, formal de partilha e/ou certidão de inventariança como condição para a habilitação dos sucessores, para o prosseguimento do cumprimento de sentença e para a expedição das respectivas requisições de pagamento com bloqueio, permanecendo a necessidade de comprovação dos sucessores e respectivos quinhões hereditários quando do levantamento dos valores. 12. Cabível o deferimento da gratuidade de justiça à parte agravante na instância recursal, diante da ausência de impugnação específica e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, considerando a presença de pessoas físicas no pólo ativo. Gratuidade de justiça deferida. 13. Agravo de instrumento parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator
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1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.