Abrindo a decisão
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CARF · Acórdão
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2012 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VERIFICAÇÃO VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PORTARIA MF N° 2 DE 2023. SÚMULA CARF Nº 103. NÃO CONHECIMENTO. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. O CARF não é competente para apreciar matérias de execução fiscal, MATÉRIA NÃO CONTESTADA. DEFINITIVIDADE DO LANÇAMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A parte do lançamento com a qual o contribuinte concorda ou não contesta expressamente na impugnação torna-se incontroversa e definitiva na esfera administrativa. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM COM A SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito caracteriza-se quando a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição, e comprovado o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SÚMULA CARF Nº 210. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). SÚMULAS STF Nº 207 E 688. A incidência de contribuições previdenciárias sobre o 13º salário está prevista expressamente na legislação tributária, tendo sido reconhecida a sua legitimidade pelo STF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DECORRENTE DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. TEMA REPETITIVO Nº 1.170 DO STJ. A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação vigente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: a) Quanto ao conhecimento: a.1) não conhecer do recurso de ofício em razão do limite de alçada; a.2) conhecer do recurso voluntário do sujeito passivo principal RMC TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e dos responsáveis solidários ADALGISA RODRIGUES CIMATTI, MIGUEL CIMATTI, OC ADM E PARTICIPAÇÕES S/A e MAC CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e a.3) conhecer parcialmente do recurso voluntário dos Responsáveis solidários: MAC-CI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, ANDREA CRISTINA CIMATTI, MARCO AURÉLIO CIMATTI, CARLA REGINA CIMATTI GUIMARÃES DE OLIVEIRA e REGINA CÉLIA CIMATTI, não conhecendo dos seguintes argumentos: (i) 2. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 30, INCISO X DA LEI N° 8.212/91 e (ii) 4. DO BEM DE FAMÍLIA. b) Na parte conhecida, negar provimento aos recursos voluntários. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Debora Fofano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (substituto[a] integral), Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
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