Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOTORISTA. LESÃO EM MEMBRO SUPERIOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Ação proposta por segurado da Previdência Social contra o INSS, visando à concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trajeto sofrido em 03/10/2023, quando exercia a função de motorista entregador.2. Sentença de improcedência, fundada na ausência de incapacidade laborativa reconhecida no laudo pericial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as sequelas do acidente automobilístico geraram redução da capacidade laborativa do autor para a função habitual; e (ii) se o laudo pericial, ao desconsiderar elementos clínicos e ocupacionais relevantes, é suficiente para afastar o direito ao benefício.III. Razões de decidir4. O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, apresenta redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, conforme jurisprudência firmada no Tema 416/STJ.5. A perícia judicial reconheceu a consolidação da lesão traumática no antebraço direito, resultante do acidente de trajeto, mas afastou a redução da capacidade laborativa, apesar de admitir leve perda de força e função no membro afetado.6. A prova pericial, embora relevante, não vincula o julgador, sobretudo quando confrontada com outros elementos probatórios que indicam prejuízo ao desempenho de atividades inerentes à função de motorista entregador, que exige esforço físico dos membros superiores.7. O conjunto probatório evidencia limitação funcional compatível com incapacidade parcial e permanente, nos moldes exigidos pelo art. 86 da Lei 8.213/91.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-benefício, a partir de 03/10/2023, observada a prescrição quinquenal e os critérios legais de correção monetária e juros.Tese de julgamento:“1. O direito ao auxílio-acidente exige apenas a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, sendo desnecessária a demonstração de incapacidade total ou absoluta. 2. A natureza eminentemente manual da atividade exercida, aliada à constatação de perda funcional residual em membro superior, configura redução da capacidade laboral ensejadora do benefício.”Legislação e jurisprudência citadas:Lei 8.213/91, arts. 86, §§ 1º e 2º; Decreto 3.048/99, art. 104; CPC, art. 480;STJ, REsp 1.109.591/SC, Tema 416, Terceira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/04/2010, DJe 05/05/2010;STJ, REsp 1.729.555/SP e REsp 1.786.736/SP, Tema 862, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021;STJ, AREsp 1.348.017/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected]ÇÃO CÍVEL Nº 5412952-94.2024.8.09.0064COMARCA DE ORIGEM: GOIANIRA – VARA CÍVELAPELANTE: EURISMAR LOPES DE PAULAAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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