Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM PRETENSÃO DA CONSUMIDORA DE SER REPARADA POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). VALOR A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISÓRIO. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC nº 0800522-48.2021.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. 8/05/2023, publicação: 18/05/2023) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso do réu e pelo conhecimento e provimento da apelação do autor, reformando a sentença, para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando a incidência de correção monetária a partir da data deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). Em estrita observância ao Tema 1368 do STJ, nos períodos de incidência exclusiva de correção monetária, aplicar-se-á o IPCA; havendo incidência apenas de juros, será aplicado o valor da taxa SELIC com dedução do IPCA; e, nos períodos de incidência simultânea de correção monetária e juros, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Por fim, fixo os honorários sucumbenciais equitativamente no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e decadência suscitadas pela ré em apelação, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguido pelo autor em contrarrazões e a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo réu em contrarrazões de apelo adesivo
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1ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Claudio Santos
Composição: Claudio Santos (presidente); Cornélio Alves; Dilermando Mota; Ricardo Tinoco de Góes (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Claudio Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.