Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. DECISÃO SURPRESA E OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL. ILEGITIMIDADE DO FIADOR PARA ARGUIR O VÍCIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA TÁCITA. SOLIDARIEDADE. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por fiador em embargos à execução de débitos locatícios, contra sentença que rejeitou suas teses de ilegitimidade passiva, nulidade da fiança, exoneração da garantia e benefício de ordem, acolhendo unicamente a prescrição parcial da dívida. O recorrente busca a reforma da decisão para afastar por completo sua responsabilidade patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Aferir: (i) a ocorrência de nulidade da sentença por decisão surpresa e por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a eficácia da fiança prestada sem a outorga conjugal e a legitimidade do próprio fiador para arguir tal vício; (iii) a subsistência da garantia fidejussória durante a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado; (iv) o cabimento do benefício de ordem em face da estipulação de solidariedade passiva; (v) a caracterização de novação da dívida em razão de acordos celebrados entre credor e locatária sem a anuência do fiador; e (vi) a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora configuradas as nulidades por decisão surpresa e omissão, a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) autoriza o julgamento imediato do mérito por esta instância revisora, por se tratar de matéria de direito e suficientemente instruída, em prestígio à celeridade e à economia processual; 2. A legitimidade para pleitear a anulação da fiança por ausência de outorga conjugal é exclusiva do cônjuge que não anuiu com o ato ou de seus herdeiros, não podendo ser invocada pelo próprio fiador em benefício próprio, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), conforme art. 1.650 do Código Civil; 3. Havendo cláusula contratual que estende a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, a garantia persiste durante a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, nos termos do art. 39 da Lei n.º 8.245/1991, cabendo ao garantidor, querendo, promover sua exoneração na forma do art. 835 do Código Civil; 4. A assunção da obrigação como devedor solidário implica renúncia expressa ao benefício de ordem, conforme o art. 828, inciso II, do Código Civil, o que afasta a prerrogativa do fiador de exigir a excussão prévia dos bens do devedor principal; 5. A mera renegociação do débito, sem o inequívoco ânimo de novar (animus novandi), não caracteriza novação (art. 361 do CC) e, portanto, não exonera o fiador da garantia, mormente quando os acordos não foram cumpridos; 6. O contrato de locação, acompanhado de demonstrativo discriminado do débito, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos artigos 783 e 798 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE DIVERSA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Tese(s) de Julgamento: 1. A nulidade da fiança por ausência de outorga conjugal constitui matéria de defesa oponível exclusivamente pelo cônjuge que não consentiu com o ato ou por seus herdeiros, não podendo ser arguida pelo próprio fiador para se eximir da obrigação. 2. A responsabilidade do fiador, prevista em cláusula contratual até a entrega das chaves, estende-se à prorrogação da locação por prazo indeterminado, salvo se houver exoneração formal da garantia. 3. O fiador que se obriga como devedor solidário renuncia ao benefício de ordem. 4. A renegociação de dívida, sem intenção expressa de extinguir a obrigação anterior, não configura novação e não afasta a responsabilidade do garantidor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 361, 366, 827, 828 (II), 835, 838 (I), 1.647 (III), 1.650. Código de Processo Civil, arts. 10, 373 (I), 489 (§ 1º, IV), 783, 798, 1.013 (§ 3º). Lei n.º 8.245/1991, art. 39. Súmula 332/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.973.459/RJ; TJGO, Apelação Cível 5294563-32.2022.8.09.0029; TJGO, Apelação Cível 5303142-97.2022.8.09.0051.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.