Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CMN Nº 4211/2013. DIREITO SUBJETIVO DO MUTUÁRIO. SÚMULA 298 DO STJ. INSUBSISTÊNCIA DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DE CADA PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI Nº 13.340/2016. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial em razão de prorrogação da dívida reconhecida em embargos à execução e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2. Definir se correto o reconhecimento judicial do direito ao alongamento da dívida rural e da consequente extinção da execução por inexigibilidade do título, bem com se cabível a condenação do banco apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir: 3. A sentença recorrida impôs corretamente a extinção do processo de execução, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da perda superveniente da exigibilidade do título executivo em virtude da prorrogação da dívida com base na Resolução CMN nº 4211/2013. Eis que o prolongamento da dívida por meio da renegociação é considerado direito subjetivo do mutuário devedor (Súmula 298 do STJ), não podendo a institiuição financeira executar o título sem propiciar o exercício de tal prerrogativa ao mutuário, o que torna o título inexigível, ensejando a extinção da execução. Contudo, quanto à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se a aplicação do art. 12 da Lei nº 13.340/2016, norma especial que afasta a regra geral do CPC e do EOAB. Segundo entendimento consolidado no STJ, em se tratando de renegociação de crédito rural, cada parte deve arcar com os honorários de seu respectivo patrono, não se caracterizando a sucumbência. Ademais, à época do ajuizamento da execução, a mora estava caracterizada, e a prorrogação do débito somente foi reconhecida posteriormente por decisão judicial transitada em julgado. Assim, o banco não pode ser penalizado pela propositura da ação. IV. Dispositivo: 4. Dá-se parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.340/2016. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, IV, 784, §1º, 786; Lei nº 13.340/2016, art. 12; Lei nº 10.186/2001; Resolução CMN nº 4211/2013. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 298 do STJ; STJ - REsp 886.726/SP; STJ - AgRg no Ag: 1338841/PR; TJ-CE - AC: 08335866220148060001; STJ - REsp 1.836.703/TO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e parcialmente prover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório interposto e dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.