Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ILEGALIDADE DA CONDICIONANTE PARA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO E ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO IMEDIATA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO FREITAS DA SILVA contra sentença que julgou procedente a reconvenção apresentada por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, condenando o Apelante ao pagamento de débitos de fornecimento de água do imóvel de sua falecida mãe, relativos ao período de 01/2009 a 09/2019, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de se imputar ao Apelante a obrigação de quitar débito originado por terceiro e à legalidade da exigência de pagamento como condição para a regularização da titularidade e a religação do serviço de fornecimento de água. Além disso, discute-se a validade da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A obrigação decorrente do fornecimento de água possui natureza pessoal, vinculando-se ao titular da fatura e não ao imóvel, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o débito existente não pode ser imputado ao Apelante, que não figurava como contratante do serviço. 4. A exigência de quitação da dívida para a transferência da titularidade e religação do serviço configura prática abusiva, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, além de ferir o direito ao acesso a serviço público essencial. 5. A justiça gratuita assegura ao beneficiário a isenção das custas processuais e honorários advocatícios, sendo indevida a cobrança imediata dessas verbas. O art. 98, §3º, do CPC prevê que eventual cobrança somente poderá ocorrer caso, em até cinco anos após o trânsito em julgado, seja demonstrada a alteração da situação financeira do beneficiário. IV. DISPOSITIVO: 6. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação para reformar a sentença." GN Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Verifica-se que a decisão colegiada recorrida guardou consonância com a jurisprudência do STJ, que já assentou "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal" o que atrai a incidência da Súmula 83 da mesma Corte. Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Veja-se o entendimento do STJ nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÁGUA E ESGOTO. DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR OUTREM. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL. 1. Trata-se na origem acerca de discussão sobre a natureza da cobrança de débitos de contas de serviço de água e esgoto. Pretende a parte recorrente seja entendido que dívida em comento é propter rem, e, não, de natureza pessoal. 2. Não há que se falar em ofensa ao artigo 19, §2º, do Decreto n. 41.446/96 nesta instância recursal, uma vez que é incabível rediscussão de matéria de direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base no art. 6º, §3º, da Lei n. 8.987/95, uma vez que tal dispositivo não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 4. O entendimento jurisprudencial proferido pela instância de origem coaduna-se com o desta Corte Superior no sentido de que o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, ou seja, não é propter rem, não estando vinculada ao imóvel, de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessas parte, não provido. (REsp n. 1.311.418/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 15/5/2012.) GN AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA PELO INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA DE ANTIGO LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRG NO ARESP 834.673/SC, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 8.3.2016; AGRG NO RESP 1.320.974/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.8.2014. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos a responsabilidade pelo pagamento de dívida oriunda de consumo de antigo ocupante do imóvel. A Corte de origem concluiu que o inadimplemento foi, de fato, do anterior ocupante do imóvel, com contas apuradas à época de sua utilização, e não poderia ser exigido do atual proprietário o pagamento de tais valores, por se tratar de obrigação pessoal. 2. Constata-se que tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o inadimplemento pelo serviço de água, de anterior ocupante do imóvel, não pode ser cobrado do proprietário, por não ter dado causa, e ser débito de natureza pessoal. Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ:AgRg no AREsp. 834.673/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 8.3.2016; AgRg no REsp.1.320.974/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.8.2014.3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 829.901/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016.) GN Ademais, verifica-se que para a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada pressupõe uma incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ.. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". GN Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, pelo óbice das Súmula 83 e 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Agravo Regimental a que se nega provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.