Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. 1. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 2. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. 3. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva e sustentar a condenação por roubo; (ii) estabelecer se a ausência de eventual gravação por câmeras do transporte coletivo configura perda de uma chance probatória apta a ensejar absolvição; e (iii) verificar se há provas suficientes para a incidência da majorante do concurso de agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restam demonstradas pelo conjunto probatório, composto pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão de quatro aparelhos celulares, termo de restituição à vítima e demais elementos colhidos no inquérito e em juízo. 4. A confissão extrajudicial do réu, prestada na delegacia, revela que ele participou do roubo juntamente com outros três indivíduos, tendo aceitado o convite para praticar o crime e ocultado-se posteriormente em um bueiro para fugir de populares. 5. O relato da vítima mostrou-se firme e coerente nas fases inquisitorial e judicial, descrevendo a prática de arrastão no interior do coletivo por quatro agentes, um deles armado com faca, bem como reconhecendo o acusado como um dos autores do delito e recuperando seu aparelho celular apreendido com o réu. 6. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos dos autos, circunstância verificada no caso concreto, em que há convergência entre depoimentos, apreensão de objetos subtraídos e confissão extrajudicial do acusado. 7. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica quando fundada apenas em hipótese abstrata de existência de prova não produzida, inexistindo demonstração concreta de negligência estatal na preservação ou obtenção de elemento probatório potencialmente favorável à defesa. 8. A majorante do concurso de agentes encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente na confissão do réu em solo policial e nas declarações da vítima, que relata a participação de quatro indivíduos no roubo, sendo desnecessária a identificação formal dos demais coautores para sua incidência. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes patrimoniais e pode fundamentar decreto condenatório. 2. A teoria da perda de uma chance probatória exige demonstração concreta de negligência estatal na produção ou preservação de prova potencialmente relevante, não se aplicando a meras hipóteses abstratas de existência de prova. 3. A incidência da majorante do concurso de agentes no crime de roubo prescinde da identificação formal de todos os coautores, bastando prova segura da atuação conjunta na empreitada criminosa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, §2º, b, 44, 59, 68 e 157, §2º, II; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.209.657/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.08.2023; STJ, HC 829.723/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, AREsp 2.581.976/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.738.260/RN, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10.02.2026; TJCE, Apelação Criminal 0289940-15.2021.8.06.0001, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 14.02.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de março de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.