Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência art. 253, de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) com base nos seguintes fundamentos: (i) óbice da Súmula 7 do STJ; (ii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, com óbice na Súmula 284 do STF e impossibilidade de demonstração de dissídio utilizando habeas corpus como paradigma; e (iii) óbice da Súmula 13 do STJ. 3. O agravante alegou que impugnou especificamente cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, argumentando que a discussão era jurídica e não probatória, que a absolvição dos corréus por insuficiência probatória deveria ser estendida ao agravante, e que havia estabelecido divergência jurisprudencial com acórdãos específicos do STJ, com transcrição de trechos e cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo III, do CPC e pelo parágrafo único, I, do Regimento Interno art. 932, art. 253, do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante não impugnou de forma específica os óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, quais sejam: e Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF Súmula 13/STJ. 6. A impugnação ao óbice da não pode ser feita de forma genérica, sendo Súmula 7/STJ necessária a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido. 7. A refutação ao óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser realizada mediante demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, mas apresentaram cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa. 8. A impugnação ao óbice da deve demonstrar a efetiva indicação de Súmula 284/STF ofensa a dispositivo de lei e sua correlação jurídica com a tese apresentada, o que não ocorreu no caso. 9. A impugnação específica exige demonstração analítica da não incidência das súmulas apontadas, não sendo suficientes alegações genéricas ou assertivas implícitas. 10. A aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do e da é CPC/2015 Súmula 182/STJ necessária, considerando a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, parágrafo CPC/2015, art. 253, único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 13/STJ; Súmula 182/STJ.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.