Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 2.º, § 2.º, DA lEI N.º 12.850/2013. NÃO CABIMENTO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. DO CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos de Apelação Crime interpostos pelo Ministério Público do Estado do Ceará e pelos acusados Antônio Felipe Nascimento Ferreira, Brendo Carvalho Sena, Lindemberg da Silva Oliveira, Marcos Vinícius Duarte Costa, David Nascimento de Brito e Edcarlos Silva Souza, insurgindo-se contra sentença da lavra do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, que os condenou pelos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006), consoante a parte dispositiva constante da sentença e do relatório adotado pelo acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a absolvição/condenação pelos delitos imputados; (ii) analisar, em caso de manutenção da condenação, se existem ilegalidades no cálculo dosimétrico das penas; e (iii) examinar a possibilidade de afastamento da majorante do art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 12.850/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há margem para decretação da absolvição dos acusados, uma vez que o conjunto probatório confirmam a participação dos réus nos crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo suficiente para embasar as condenações. 4. Os dados extraídos do aparelho celular apreendido evidenciam a atuação coordenada dos réus, com controle financeiro, comunicação interna e registros da atividade ilícita, caracterizando vínculo estável e permanente entre os integrantes. 5. A prova indiciária, quando plural, coerente e convergente, é apta a fundamentar decreto condenatório, desde que forme um conjunto harmônico capaz de superar a dúvida razoável. 6. As provas obtidas na fase investigativa, especialmente extração de dados e interceptações, possuem natureza de provas irrepetíveis, sendo admissível sua utilização para fundamentar a condenação, nos termos da exceção prevista no art. 155 do CPP. 7. O contraditório diferido é observado quando os elementos probatórios são disponibilizados à defesa durante a instrução, possibilitando sua impugnação, afastando alegações de nulidade. 8. Malgrado ressalvas pessoais de entendimento, a ausência de apreensão da droga não afasta a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da lei nº 11.343/2006) quando esta pode ser comprovada por outros elementos robustos de prova, como os diálogos interceptados e relatórios policiais. 9. Não há bis in idem entre os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, pois tutelam bens jurídicos distintos e possuem elementos típicos próprios. 10. A majorante do emprego de arma deve prevalecer pela notória atuação armada da organização criminosa, tornando irrelevante a apreensão. Trata-se de circunstância objetiva que se comunica a todos os integrantes, independentemente do manuseio direto dos artefatos. 11. Em relação à pretensão ministerial, não há prova suficientemente individualizada da prática dos verbos nucleares dos tipos penais. Ademais, não se admite condenação com base em presunções ou generalizações, sendo imprescindível a comprovação específica da conduta para cada delito. Aplicação do princípio in dubio pro reo. 12. No que diz respeito ao cálculo dosimétrico aplicado ao crime de integrar organização criminosa armada, verificou-se, na primeira fase dosimétrica, a ocorrência de bis in idem nas fundamentações utilizadas pelo Colegiado sentenciante na negativação da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Penas redimensionadas, inclsuive com a utilização do critério do 1/8 (um oitavo) entre os intervalos das penas máximas e mínimas. 13. A pena de multa também fora redimensionada, com amparo no enunciado da Súmula n.º 61 do TJCE. IV. DISPOSITIVO 14. Recursos de Apelação conhecidos, com o desprovimento do apelo ministerial, e parcial provimento do recurso defensivo. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, arts. 41, 155 e 395, inc. III.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo ministerial, mas dar parcial provimento à apelação da defesa
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.