Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS (REDAÇÃO ANTIGA). SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA E ACÓRDÃO RESCINDENDOS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO RITO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA NO TOCANTE À 1ª FASE. 4. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada contra sentença que condenou o requerente pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial fechado. Verificar se: (i) houve nulidade no reconhecimento pessoal do requerente na delegacia; (ii) existe prova suficiente para a condenação pelo crime de falsificação de documento; (iii) cabe a reforma da dosimetria da pena, com a redução da pena base. 3. No caso, o decreto condenatório não se baseou em qualquer procedimento de reconhecimento de pessoas viciado, mas nas declarações da vítima, na delegacia e em juízo, que não esboçou qualquer dúvida acerca da autoria delitiva atribuída ao ora peticionante. 4. Quanto ao pleito de reanálise da 1ª fase dosimétrica, mantém-se tão somente o desvalor das circunstâncias do crime, tendo em vista que a ação delituosa foi perpetrada em concurso de agentes, com uso de arma de fogo. 5. Inexistindo condenação do requerente quanto ao crime de falsificação de documento, deixo de analisar o pleito absolutório quanto a tal delito, por absoluta falta de interesse. IV. DISPOSITIVO 6. Revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, parcialmente procedente, reduzindo a pena do requerente. Teses de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, ainda que sem observância ao art. 226 do CPP, não enseja nulidade quando corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório. 2. Não se conhece de pleito absolutório quando o requerente não foi condenado pelo referido crime. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela valoração negativa das circunstâncias do crime, utilizando-se uma das majorantes na primeira etapa do cálculo." Dispositivos relevantes citados: CP: art. 157, §2º, I e II; CPP: art. 226. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Revisão 0620098-46.2022.8.06.0000, Desa. ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Seção Criminal, j: 29/05/2023; Revisão 0622469-80.2022.8.06.0000, Des. BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, Seção Criminal, j. 26/06/2023. STJ: HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ªT, j. 27/10/2020; AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT, j. 1/7/2024; AgRg no AREsp n. 1.804.475/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT, j. 6/4/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte cognoscível, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Revisão Criminal, reduzindo a pena do requerente. Fortaleza, 07 de abril de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte cognoscível, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Revisão Criminal, reduzindo a pena do requerente
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.