Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em Exame. 1. Vagner Januario Costa foi condenado por furto, após subtrair sete pacotes de café de um supermercado, sendo abordado no estacionamento. A sentença inicial impôs pena de 01 ano, 07 meses e 06 dias de reclusão em regime fechado e 14 dias-multa. Recurso defensivo visando a absolvição por atipicidade material ou por crime impossível, e o abrandamento das penas. II – Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) possibilidade de reconhecimento do crime impossível devido à vigilância interna; (ii) a aplicação do princípio da insignificância; (iii) o reconhecimento da tentativa; (iv) a adequação da dosimetria da pena e do regime prisional. III – Razões de Decidir. 3. Condenação mantida. Materialidade e autoria comprovadas. O réu saiu da loja em posse da mercadoria subtraída, vindo a ser abordado pelo segurança no estacionamento. 4. Furto consumado, operando-se a inversão da posse. Teoria da Amotio. 5. A vigilância interna não torna o furto impossível, pois a subtração foi consumada. Inteligência da Súmula 567 do STJ, e do Tema 924 da mesma Corte. 6. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Valor dos bens que supera 10% do salário-mínimo. Réu reincidente específico. Habitualidade delitiva que afasta a insignificância. 7. Dosimetria que comporta correção, a fim de readequar o aumento pela reincidência específica para a fração de 1/6. Incidência do Tema 1172 do STJ. Regime fechado mantido, considerando o mau antecedente, a reincidência específica, e a prática delitiva ainda durante o cumprimento da pena anterior. IV – Dispositivo e Teses. 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A existência de sistema de vigilância não torna o meio empregado absolutamente ineficaz. 2. A reincidência específica requer fundamentação concreta para aumento superior a 1/6. Legislação Citada: CP, art. 155, caput; art. 17; art. 33, §2º, 'c', e §3º; art. 44, II e III, e §3º; art. 59, III; art. 77, I e II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.524.450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 14.10.2015. STF, HC nº 84.412, Rel. Min. Celso de Mello. STJ, AgRg no REsp nº 2.218.960/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.10.2025. STJ, HC nº 1.018.323/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29.10.2025. STF, HC nº 265154 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 16.12.2025. STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.500.864/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025. STJ, AgRg no AREsp nº 2.733.728/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2024. Súmula 567/STJ; Tema 924/STJ; Tema 934/STJ; Tema 1172/STJ.
Recurso parcialmente provido.
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13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
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