Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. DILIGÊNCIA POLICIAL LÍCITA. OMISSÃO DO JUIZ DE ORIGEM EM OPORTUNIZAR BENEFÍCIOS DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, REMESSA DOS AUTOS PARA ANÁLISE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 15 dias de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 330 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial foi ilícita por ausência de fundadas razões; (ii) saber se era cabível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (iii) saber se é possível o afastamento da pena de multa e a concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nota-se que o contexto dos fatos justificou a diligência, pois configurada fundada suspeita, uma vez que o piloto da motocicleta, ao perceber a aproximação da composição, empreendeu fuga. Além disso, a região apresentava diversos conflitos de facções criminosas e estava na madrugada. Por último, ainda houve o desfazimento de uma arma de fogo antes da abordagem, que só ocorreu por problemas mecânicos do veículo. 4. Inicialmente, deve-se ter em mente que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1.303, firmou o entendimento de que a confissão prévia não é requisito para o oferecimento do ANPP, sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 5. Considerando que o oferecimento de suspensão condicional do processo e transação penal é uma espécie de poder-dever do Ministério Público, o qual titulariza a ação penal, cabe ao parquet, com exclusividade, a análise acerca da possibilidade de aplicação dos institutos. Dada a absolvição do réu em relação ao delito que impedia, pelo concurso de crimes, a oferta de institutos despenalizadores previstos na Lei 9099/95, deveria o juízo a quo ter oportunizado ao representante do Ministério Público o oferecimento dos referidos benefícios, de forma que a omissão configura em nulidade apta a ser sanada ainda neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de nulidade na abordagem policial. De ofício, reconhecida a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para que seja dada vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que analise a viabilidade de propositura dos benefícios previstos na Lei 9.099/1995 porventura cabíveis. Tese de julgamento: ¿1. A fuga ao avistar viatura policial em área crítica, com a superveniência de desfazimento de arma de fogo, justifica abordagem por fundadas razões. 2. Considerando que o oferecimento de suspensão condicional do processo e transação penal é uma espécie de poder-dever do Ministério Público, o qual titulariza a ação penal, cabe ao parquet, com exclusividade, a análise acerca da possibilidade de aplicação dos institutos ¿. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §2º, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 76 e 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 862.402/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.161.548/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 25/3/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de nulidade na abordagem policial. De ofício, reconhecida a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para que seja dada vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que analise a viabilidade de propositura dos benefícios previstos na Lei 9.099/1995 porventura cabíveis, nos termos do voto do e. Relator Fortaleza, 22 de julho de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
à unanimidade, em CONHECER do recurso para jugar-lhe improcedente, tudo em conformidade ao voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.