Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito penal e processual penal. Revisão criminal. Prescrição da pretensão punitiva superveniente. Menoridade relativa à época do fato. Redução do prazo prescricional. Transcurso de lapso superior ao legal entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado. Extinção da punibilidade. Revisão criminal procedente. I. Caso em exame 1. Revisão Criminal ajuizada por condenado em Ação Penal, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição da coisa julgada sob o argumento de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, em razão do decurso de prazo superior ao legal entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado do acórdão, considerada a menoridade relativa do agente à época do fato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado, diante da pena aplicada e da incidência da causa legal de redução do prazo prescricional em razão da menoridade relativa do réu. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal é cabível quando a condenação transitada em julgado contraria texto expresso de lei penal, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 4. A prescrição da pretensão punitiva superveniente ocorre quando, entre a sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado para as partes, transcorre prazo superior ao previsto em lei. 5. A pena aplicada de 5 anos e 3 meses de reclusão atrai o prazo prescricional de 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. 6. A menoridade relativa do agente à época do fato impõe a redução pela metade dos prazos prescricionais, nos termos do art. 115 do Código Penal, fixando o lapso prescricional em 6 anos. 7. O transcurso de mais de 8 anos entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado excede o prazo prescricional reduzido, configurando a prescrição da pretensão punitiva. 8. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, inclusive em sede de revisão criminal. 9. A não declaração da prescrição no julgamento da apelação caracteriza violação a dispositivos legais expressos, legitimando a desconstituição da condenação pela via revisional. IV. Dispositivo e tese 10. Revisão criminal julgada procedente. Teses de julgamento: ¿1. A prescrição da pretensão punitiva superveniente configura-se quando, entre a sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado, transcorre prazo superior ao previsto em lei. 2. A menoridade relativa do agente à época do fato reduz pela metade os prazos prescricionais, nos termos do art. 115 do Código Penal. 3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em sede de revisão criminal quando constatada violação a texto expresso de lei penal.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, III; 110; 115; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Revisão Criminal nº 0639222-44.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, Seção Criminal, j. 15.12.2025; TJCE, Revisão Criminal nº 0626127-10.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, Seção Criminal, j. 13.10.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e julgar procedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
Revisão criminal julgada procedente.
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.