Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. GERAÇÃO COMPARTILHADA E AUTOCONSUMO REMOTO. ENERGIA COMPENSADA. TUSD. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a abstenção da cobrança de ICMS sobre a energia elétrica compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, inclusive sobre a parcela correspondente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), e reconheceu o direito à recuperação dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as impetrantes possuem legitimidade ativa para questionar a exigência do ICMS; (ii) verificar se está presente o interesse processual quanto à energia elétrica submetida ao sistema de compensação; (iii) analisar se o mandado de segurança constitui via adequada para o exame da controvérsia, diante da alegada necessidade de dilação probatória e de controle de constitucionalidade de lei em tese e (iv) averiguar se incide ICMS sobre a energia elétrica compensada no âmbito da geração compartilhada e do autoconsumo remoto, inclusive sobre a TUSD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares. 3.1. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeição. As impetrantes possuem legitimidade para questionar a exigência tributária incidente sobre as operações relacionadas às unidades consumidoras vinculadas ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica. 3.2. Preliminar de inadequação da via eleita. Rejeição. A controvérsia pode ser examinada por mandado de segurança quando a relação jurídica discutida estiver demonstrada por prova documental pré-constituída. A necessidade de prova pericial não se presume pela complexidade da matéria. A pretensão deduzida não se limita ao controle abstrato de constitucionalidade de lei em tese. A discussão está relacionada à aplicação da legislação tributária à situação concreta das impetrantes. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF à hipótese. 3.3. Preliminar de ausência de interesse processual. Rejeição. A alegação de isenção da energia elétrica injetada na rede não elimina o interesse processual quanto à controvérsia relativa à incidência do ICMS sobre a energia compensada e à inclusão da TUSD na base de cálculo. Rejeição da preliminar de ausência de interesse processual. 4. Mérito. 4.1. A energia elétrica submetida ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica deve ser analisada segundo a disciplina própria da geração distribuída. A compensação da energia injetada na rede não autoriza, por si só, a incidência do ICMS sobre toda a operação compensada. 4.2. A pretensão de afastamento da incidência do ICMS alcança a parcela correspondente à TUSD vinculada à energia elétrica compensada, nos limites reconhecidos pela sentença. 4.3. A recuperação dos valores recolhidos indevidamente deve observar os limites próprios do mandado de segurança e a legislação tributária aplicável. IV. DISPOSITIVO 5. Remessa necessária e apelação cível desprovidas. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV, §§ 2º e 5º, e 487, I; CTN, arts. 165 e 170; Lei nº 14.300/2022; Lei nº 18.665/2023; Convênio ICMS nº 16/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula 266/STF; Súmula 269/STF; Súmula 271/STF; STJ, Tema 986; STJ, STJ - AgInt no REsp: 00000000000002037311 SP 2022/0349973-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/06/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30208241320258060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/02/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30365924420238060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2025. ACÓRDÃO:
Remessa necessária e apelação cível desprovidas. Sentença mantida.
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Gabinete de Joao Everardo Matos Biermann
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